Frustrar a contratação de alguém por intolerância de
gênero fere os princípios da lealdade e da boa-fé e enseja indenização por
danos morais. Esse foi o entendimento da juíza Alice Nogueira e Oliveira
Brandão, que condenou uma empresa de logística a pagar R$ 20 mil a trabalhadora
transexual que teve expectativa de contratação frustrada após passar por
processo seletivo e exame admissional na firma.
Para a profissional, ela não foi convocada por
discriminação decorrente de transfobia, pois os problemas ocorreram após a
entrega da documentação com os nomes civil e social. Nos autos, ela conta que
realizou o processo seletivo com mais duas amigas e que todas saíram de lá com
a promessa de contratação, sendo que as amigas começaram a trabalhar logo após
apresentarem os documentos.
Na decisão proferida na 56ª Vara do Trabalho de São
Paulo, a julgadora pontuou que se aplica ao caso a resolução 492 do Conselho
Nacional de Justiça com a consequente adoção do Protocolo para Julgamento com
Perspectiva de Gênero. Ela explica que, com isso, “concede-se à palavra da
vítima elevado valor e transfere-se à reclamada a obrigação de comprovar a
inexistência do ato de transfobia em relação à reclamante”. De acordo com o
processo, a reclamada não apresentou provas.
Para a magistrada, “atos discriminatórios não expressos,
mas sutis e sofisticados, banhados de caráter excludente, não mais podem ser
desconsiderados pelo Poder Judiciário”. Na decisão, foi determinado ainda que
fosse retificado, com urgência, a denominação do polo ativo da ação para que
conste o nome social da trabalhadora.
O caso está pendente de análise de recurso.
Fonte: TRT2
https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/promessa-emprego-nao-cumprida-por-transfobia-gera-indenizacao/49448

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