A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, por
unanimidade, o hospital ao pagamento de indenização a um casal, em razão de
atraso no diagnóstico e tratamento de enfermidade.
A decisão estabeleceu a quantia de R$ 15 mil, a ser
paga à mulher, e de R$ 6 mil, a ser paga ao seu marido, ambas, a título de
danos morais.
De acordo com o processo, em 14 de janeiro de 2020,
a mulher foi encaminhada ao hospital da ré, queixando-se de forte dor
abdominal. Consta que a autora foi submetida a exames, porém o exame físico
ginecológico completo da paciente não foi realizado.
Os autores afirmam que, no dia 16 de janeiro de
2020, as dores ainda não haviam cessado e o tratamento da paciente se limitava
à ingestão de medicamento para alívio da dor e das náuseas. Contam que o médico
do hospital réu, no dia 18 do mesmo mês, informou à acompanhante do dia que o
laudo da ressonância apontou que a paciente não tinha nada e que suas dores
eram psicológicas. Por fim, o cônjuge da paciente solicitou parecer de médica,
não pertencente ao hospital réu, ocasião em que foi informado de que o caso
exigia tratamento cirúrgico urgente.
Na defesa, o réu sustenta que não houve falha na
prestação dos serviços médicos e que não se pode concluir negligência na
definição do diagnóstico. Argumenta que também não negligenciou a aplicação do
tratamento no tempo certo e que a paciente foi amplamente investigada com a
realização de inúmeros exames.
Na decisão, o colegiado afirmou que o caso é de
clara negligência médica por parte do hospital réu. Explicou que os
profissionais deram excessiva importância a exames de imagem e laboratoriais e
se esqueceram de fazer o básico, que seria o exame físico ginecológico. Disse,
ainda, que, com a adoção desse procedimento básico, a doença poderia ter disso
diagnóstica, conforme atesta a perícia.
Por fim, a Turma destacou o fato de ter sido
necessário buscar outro médico, fora do estabelecimento hospitalar, que levasse
a sério a sintomatologia apresentada pela paciente. Diante disso, o exame
físico ginecológico realizado por outro profissional é que permitiu que fosse
feito o diagnóstico e tratamento adequado, com melhora rápida e expressiva da
autora. Assim, “a negligência do hospital réu ao não realizar o exame físico
ginecológico na autora [...] enseja reparação por danos extrapatrimoniais a ela
e a seu esposo (por ricochete), porquanto tiveram por violadas de maneira grave
a integridade psicofísica”, concluiu.
Processo: 0728997-79.2020.8.07.0001
Fonte: TJDFT
https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/atraso-no-diagnostico-enfermidade-gera-danos-morais-para-paciente/49446

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