Uma
entidade sem fins lucrativos foi condenada a pagar R$ 9 mil a título de
indenização por dano existencial a um empregado que cumpria jornadas
extenuantes.
Na
sentença, a juíza Lorena de Mello Rezende Colnago explica que o dano existencial
compromete o aproveitamento de atividades incorporadas ao modo de viver,
“afetando as aspirações relacionadas ao projeto de vida da pessoa”.
De
acordo com os autos, o profissional exercia horas extras habituais, sendo que
em alguns meses o trabalho extraordinário ultrapassava 42 horas, inclusive com
jornadas diárias superiores a 13 horas e ocorrências de supressão do intervalo
interjornadas, o qual, segundo a previsão legal, é, no mínimo, de 11 horas.
Na
decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, a magistrada explica
que o dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial. E que a simples
realização de horas extras não dá ensejo a indenização por dano
extrapatrimonial, mas a exigência de cumprimento de jornada exaustiva, por longo
período de tempo, configura ato ilícito, capaz de gerar dano passivo de
indenização.
A
julgadora pontua também que, por ser um ser social, a dignidade do homem “está
intrinsecamente relacionada com o tempo potencial de convívio em sociedade –
família, amigos e membros da comunidade mais próxima –. Ao trabalhar, o homem é
naturalmente ceifado desse convívio, agregando-se ao mundo ou comunidade do
trabalho, que é outra parcela de sua dignidade humana”. E conclui afirmando que
para se considerar “completo ele deve ter ao menos em potencial tempo para o
trabalho e tempo para a desconexão do trabalho”.
Cabe
recurso.
Processo:
1000822-91.2022.5.02.0010
Fonte:
TRT2
https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/homem-que-trabalhou-mais-13-horas-diarias-recebera-dano-existencial/49452

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