A
6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
(TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o pagamento de
indenização a um homem que teve o seu perfil de rede social invadido por
terceiros.
A
decisão fixou o valor de R$ 3 mil pelos danos morais sofridos pelo autor.
Consta
no processo que o homem era titular de um perfil em que divulgava seu trabalho
de corretor e interagia com conhecidos e clientes. Porém, no dia 31 de janeiro
de 2022, foi invadido, ocasião em que foi detectado novo login em um
dispositivo desconhecido. O autor conta que o invasor tem utilizado o seu
perfil na rede social para aplicar golpes com venda de moeda virtual. Por fim,
afirma que tentou recuperar o acesso com a ré, mas não teve sucesso e que a
conta sequer foi bloqueada.
No
recurso, a empresa alega que oferece serviços seguros aos seus usuários e que a
invasão da conta por terceiros não é culpa da empresa. Argumenta que há, na
plataforma, o detalhamento de procedimentos de segurança, como a autenticação
em dois fatores, que é outro recurso de segurança além da senha. Por fim,
sustenta que o autor não indicou endereço de e-mail válido para a recuperação
de sua conta e que não cabe indenização, haja vista que não praticou nenhum ato
ilícito.
Na
decisão, a Turma ressaltou o fato de a conta invadida estar sendo usada para
aplicar golpes e também afetar a imagem do autor. Mencionou que, embora a
empresa tenha alegado que a responsabilidade pela invasão teria sido do próprio
usuário, não especificou qual medida de segurança ele teria deixado de
observar, tampouco como o acesso indevido teria ocorrido.
Por
fim, o colegiado explicou que a ré não apresentou provas que demonstrasse a
inexistência de defeito na prestação do serviço e que casos semelhantes a esse
vêm sendo resolvido somente após o usuário recorrer ao Poder Judiciário. Logo,
“constata-se a desídia da parte ré ao não efetivar o restabelecimento do acesso
do autor ao perfil, ou eventual bloqueio deste, o que evidencia a sua culpa, de
modo a implicá-la no dever de indenizar eventuais danos experimentados pelo
usuário do serviço”, finalizou o desembargador relator.
Processo:
0702233-67.2022.8.07.0007
Fonte: TJDFT
https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/rede-social-deve-indenizar-usuario-que-teve-conta-invadida/49460

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