Um
banco foi condenado a pagar R$ 3.300 de indenização por danos morais a um homem
que teve o cartão de crédito cancelado indevidamente. A decisão, publicada no
Diário da Justiça Eletrônico desta terça (13), é do juiz Durval Mendonça
Júnior, do 2º Juizado de Arapiraca.
De
acordo com o autor da ação, o cartão de crédito foi cancelado de forma abrupta,
mesmo estando válido e inexistindo pendência financeira. Por conta do ocorrido,
ele ingressou com ação na Justiça.
O
banco, em sua defesa, sustentou que o cancelamento do serviço está sujeito a
critérios internos da instituição. Para o juiz, essa alegação não é verdadeira.
"De
acordo com os imperativos do Código de Defesa do Consumidor, não é dado ao
prestador do serviço sua abrupta interrupção sem razões relevantes",
afirmou.
O
magistrado destacou ainda que, mesmo que a empresa tivesse razões suficientes
para cancelar unilateralmente o serviço, o consumidor deveria ter sido
devidamente informado e advertido com antecedência.
"A
requerida nada demonstra nesse sentido, limitando-se a afirmar que o
cancelamento unilateral é procedimento lícito, o que não se coaduna ao
entendimento dominante dos tribunais pátrios".
Além
da indenização, o banco deverá reativar o serviço de cartão de crédito do
cliente, no prazo de dez dias, sob pena de pagar multa diária de R$ 100, até o
limite de R$ 3.000.
Processo:
0701608-78.2023.8.02.0058
Fonte: TJAL
https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/cancelamento-indevido-cartao-credito-gera-indenizacao/49369

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