A
2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu na última terça-feira (20/10), por
unanimidade, conceder prisão domiciliar a presos preventivos que sejam os
únicos responsáveis pelos cuidados de crianças menores de 12 anos e de pessoas
com deficiência. Cada caso será julgado individualmente.
Em
julgamento de Habeas Corpus coletivo apresentado pela Defensoria Pública da
União, o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, foi acompanhado pelos
colegas Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Para
o advogado criminal Conrado Gontijo, doutor em Direito Penal pela USP, o STF
deu cumprimento efetivo a um dispositivo já previsto no Código de Processo
Penal.
"A
decisão do STF não tem uma aplicabilidade automática, será necessário em cada
caso concreto a comprovação efetiva e documental que a pessoa é responsável por
cuidar, de fato, de um deficiente ou um menor de 12 anos", explica
Gontijo.
"Existem
algumas situações que não estão abrangidas na decisão, que é o caso de pessoas
presas por crimes violentos, de grave ameaça ou que estejam presas por crimes
praticados contra essas mesmas crianças e deficientes que, em tese, teriam o
dever de cuidar."
O
criminalista acrescenta ainda que as mulheres presas na mesma situação também
são beneficiadas com a decisão. Em 2018, a 2ª Turma já havia concedido o mesmo
benefício a elas.
"O
Código de Processo Penal garante também esse direito às mulheres. E o próprio Supremo garantiu, em um HC
coletivo, que as mulheres sejam postas em regime de prisão domiciliar, em
substituição à prisão preventiva", lembra Gontijo.
O
criminalista ressalta que o que o STF fez foi garantir aos homens esse mesmo
direito. "É importante mencionar que essa decisão não tem a finalidade de
proteger a pessoa presa, que migrará de um regime mais rígido, mas resguardar e
tutelar os interesses de crianças e deficientes que não têm outra pessoa que
lhes possa cuidar. Ou seja, a decisão é para beneficiar a criança e o
deficiente. Esse direito está garantido na legislação de forma explícita. E ao
determinar que essas pessoas possam migrar para o regime domiciliar, o STF está
apenas exigindo o cumprimento da legislação", conclui.
Daniel
Bialski, mestre em Processo Penal pela PUC-SP, membro do Instituto Brasileiro
de Ciências Criminais (IBCCRIM) e sócio de Bialski Advogados, também aprovou a
decisão do Supremo.
"Decisão
acertada e que servirá de guia para que as instâncias inferiores possam adequar
os casos às situações excepcionais porque efetivamente esse princípio
humanitário merecia maior amplitude", disse Bialski.
Já
Cecilia Mello, sócia do Cecilia Mello Advogados, criminalista que atuou por 14
anos como juíza federal no TRF-3, afirma que esse posicionamento era buscado
havia tempo — e mais densamente desde o início da pandemia.
"A
igualdade de gênero é um direito de mão dupla e deve ser reconhecido em todas
as circunstâncias, mesmo porque é um preceito constitucional. Dessa forma, tal
como já havia sido reconhecido pelo STF em relação às mães, absolutamente
correta a aplicação do mesmo preceito a todos os presos", opina Cecilia.
André
Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico e sócio fundador
do Damiani Sociedade de Advogados, destaca o caráter humanitário da medida.
"Essa
decisão merece aplausos: é equilibrada e humana. Prioriza a dignidade da
família com menores e deficientes, especialmente vulneráveis ao encarceramento
dos seus entes mais próximos. Conforme destacou o STF, é dever do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, saúde, alimentação, educação, ao lazer, profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e
comunitária", comenta Damiani.
Para
Claudio Bidino, sócio do Bidino & Tórtima Advogados e mestre em
Criminologia e Justiça Criminal pela Universidade de Oxford, a decisão também é
digna de elogios.
"A
substituição da prisão preventiva pela domiciliar nessas hipóteses não visa
beneficiar os homens ou mulheres que estão no cárcere, mas, sim, as crianças
que dependam exclusivamente deles. Ao estender os efeitos da decisão proferida
no HC 143.641 para todos aqueles que porventura sejam os únicos responsáveis
por crianças até 12 anos ou pessoas com alguma necessidade especial,
independentemente de serem pais ou mães, o Supremo mais não fez do que dar
efetivo cumprimento ao dever estatal de proteção das crianças e das pessoas
portadoras de alguma deficiência, previsto, desde logo, no artigo 227 da
Constituição", diz Bidino.
Ainda
segundo o advogado, "é preciso que os nossos tribunais continuem atentos
aos danos colaterais que normalmente emanam da prisão cautelar ou mesmo
definitiva, para que essas medidas, de fato, não venham ultrapassar a pessoa
investigada, acusada ou condenada pela prática de um crime".
Revista
Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2020-out-25/decisao-stf-reconhece-direito-homens-prisao-domiciliar

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