A
tutela de urgência pode ser concedida em qualquer fase da ação acidentária,
desde que estejam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil (CPC) — probabilidade do direito e perigo de dano. E especialmente quando
há excessiva demora na marcação da perícia e a necessidade de garantir a
manutenção do segurado, pelo cancelamento abrupto de pagamento de benefício de
caráter definitivo.
Nesta
linha de entendimento, o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, da 9ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), reformou
despacho que negou a antecipação de tutela a um segurado que teve suspensa a
sua aposentadoria por invalidez há mais de dois anos — ele a recebia há dez
anos da Previdência Social.
Com
a decisão do desembargador, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem de
restabelecer o benefício em dez dias, sob pena de pagamento de multa diária,
até que sobrevenha decisão judicial nos autos da ação originária, que tramita
na Comarca de Dois Irmãos.
Segundo
o relator do agravo de instrumento, a incapacidade laboral da parte agravante
foi demonstrada por documentos médicos, datados de janeiro deste ano,
inclusive, que expressam a impossibilidade da volta ao trabalho. E estes
documentos foram confeccionados por médicos sob os quais não paira nenhuma
indicação desabonadora que possa abalar o crédito de suas conclusões.
Coisa julgada
Além
disso, Delabary frisou que o autor teve reconhecido o direito à aposentadoria
por invalidez anteriormente, de forma judicial, formando coisa julgada. Neste
quadro, entendeu ser inviável simplesmente cessar o pagamento do benefício com
base em perícia realizada administrativamente, sem demonstrar à Justiça a modificação
da condição de saúde do segurado.
"Assim
como ocorrido, verifico que a deliberação administrativa para cessação do
benefício importa violação ao princípio do paralelismo das formas, mormente no
caso da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que, em
princípio, tem caráter de benefício definitivo e que foi resultante de decisão
judicial, de sorte que o seu cancelamento somente é possível através de decisão
de mesma natureza; ou seja, pela via judicial, à luz do preconizado no art. 505,
do CPC", concluiu na decisão, proferida no dia 1º de setembro.
Incapacidade total para o
trabalho
Segundo
os autos, o segurado sofreu acidente de trabalho em 2002, que resultou em grave
traumatismo craniano, passando a receber o benefício de auxílio-doença do INSS.
Em função do agravamento das condições de saúde, o autor conseguiu provar, na
via judicial, total incapacidade para voltar ao trabalho, transformando o seu
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em agosto de 2008.
Decorridos
quase dez anos, a autarquia previdenciária convocou o segurado para uma
"avaliação periódica", como autoriza os artigos 60 e 101 dos Planos
de Benefícios da Previdência Social (Lei Lei 8.213/9). O objetivo destas
convocações é verificar se ainda persiste, no segurado, a incapacidade para o
trabalho. Quando entende que não persiste, a autarquia previdenciária cessa o
pagamento do benefício que está sendo alcançado ao segurado.
Mediante
simples exame clínico, sem considerar o histórico da doença neurológica que resultou
na incapacidade laboral, o INSS suspendeu o pagamento da aposentadoria por
invalidez. O segurado, então, voltou à Justiça, desta vez para pedir o pronto
restabelecimento do benefício, requerendo a antecipação de tutela à Vara
Judicial da Comarca de Dois Irmãos.
Liminar negada
Em
despacho proferido no dia 18 de setembro de 2018, a juíza Larissa de Moraes
Morais, negou a antecipação de tutela. Argumentou que somente poderia formar um
"juízo de convicção" a partir de documentos trazidos pela parte
autora. Assim, ela reservou a apreciação do pedido de antecipação de tutela
para depois da entrega do laudo pericial — mediante provocação da parte
interessada — e com urgência.
A
julgadora deu prazo de 15 dias para as partes arguirem eventual impedimento ou
suspeição, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos ao processo.
"Nessa senda, determino, desde logo, que as perícias nas áreas da
neurologia e da psicologia sejam executadas pelo DMJ [Departamento Médico
Judiciário]. Com a data dos exames periciais, intimem-se as partes. Realizadas
as perícias, os laudos deverão ser entregues a este Juízo no prazo máximo de 30
dias", registrou o despacho.
Em
combate a esta decisão, a defesa do segurado interpôs recurso de agravo de
instrumento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acabou provido em
caráter monocrático quase dois anos depois.
Jomar Martins é correspondente
da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor
Jurídico
https://www.conjur.com.br/2020-out-18/demora-marcacao-pericia-justifica-concessao-liminar

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