A
transexual tem o direito de ser tratada socialmente como mulher, especialmente
se já tem documentos oficiais com o novo nome feminino. Logo, a demora ou
resistência na alteração de seus dados cadastrais, reconhecendo o seu novo
registro, viola direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da
Constituição, causando dano moral presumido.
Por
isso, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não
hesitou em confirmar o mérito da sentença que condenou o Banco Bradescard a
reparar moralmente uma consumidora transgênero em Porto Alegre, vítima de
prestação de serviço defeituoso. O colegiado diminuiu, substancialmente, no
entanto, o quantum indenizatório, que caiu de R$ 50 mil para R$ 10 mil.
Nos
dois graus de jurisdição, ficou patente que o banco insistia em enviar as
correspondências comerciais com o nome de nascimento masculino, ignorando o
pedido administrativo da consumidora e, posteriormente, a ordem judicial que
esta obteve em antecipação de tutela. Além disso, no curso do processo, o banco
não comprovou ter tomada as precauções para evitar a violação deste direito fundamental.
O
acórdão foi lavrado na sessão telepresencial do dia 27 de maio.
Ação indenizatória
Na
ação indenizatória movida contra o banco, a transexual narra que teve o seu
registro civil alterado por meio de decisão judicial, já que não se percebe
mais como pessoa do gênero masculino. Assim, disse que procedeu à alteração de
toda a sua documentação e de cadastros em que figurava com o nome masculino.
Apesar
de ter feito pedido administrativo de retificação dos dados pessoais, o Banco
Bradescard continuou remetendo as suas correspondências comerciais em nome da
antiga designação masculina. Em face da resistência à mudança, foi à Justiça
para compelir o réu a retificar o seus nome e a pagar dano moral. O juízo
concedeu a antecipação de tutela para obrigar o banco a retificar o nome da
autora em seu cadastro bem como a se abster de utilizar o nome masculino em
todos os seus documentos e correspondências, sobe pena de multa de R$ 10 mil
para cada caso constatado.
Sentença procedente
Em
análise de mérito, a 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
acolheu integralmente a demanda, destacando que a parte ré descumpriu a ordem
judicial emanada em antecipação de tutela. ‘‘O AR de citação, devidamente
cumprido, foi juntado aos autos no dia 09/11/2017 (fl. 23) e, em 12/01/2018, o
requerido [banco] emitiu fatura ainda com o nome de nascimento da autora (fl.
96). Pelo que se verifica, a alegada alteração noticiada pelo réu às fls. 129
não ocorreu de fato’’, constatou o juiz João Ricardo dos Santos Costa.
Para
o julgador, o desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher e de ter
um nome feminino está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob o
abrigo do artigo 1º, inciso III, da Constituição. ‘‘A liberdade de escolher e
ver reconhecida a sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da
individualidade de cada um’’, frisou. O processo tramitou sob segredo de
justiça no primeiro grau.
Jomar Martins é
correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor
Jurídico
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