Atualmente,
em vários casos se revela bastante difícil realizar uma clara diferenciação
entre uma relação de namoro e de união estável. A fronteira torna-se nebulosa
porque, contemporaneamente, os namoros são bem mais livres que no passado e,
sobretudo quando se dá entre dois adultos, compreendem a convivência com
pernoites na casa de um e de outro; viagens em conjunto e até mesmo alguns
períodos de coabitação.
Dessa
forma, os namoros entre adultos permitem a vivência de uma grande intimidade
entre o par, mas isso não significa que o vínculo detenha os requisitos
estabelecidos por lei (artigo 1.723, CC) para a configuração de uma união
estável, especialmente a intenção de formação de entidade familiar, a affecttio
maritallis.
Logo,
se não está presente essa formação de família e sem que haja entre os membros
um pleno e irrestrito apoio moral e material, não se fala ainda de uma união
estável entre seus componentes, mas de um namoro que visa a justamente fazer
uma experimentação e conhecimento entre as pessoas, previamente a um
relacionamento mais sério.
Diferentes
serão as consequências jurídicas aplicáveis, caso haja o reconhecimento de uma
união estável, ou se esta for declarada inexistente. Cita-se como exemplo a
possível divisão de patrimônio adquirido no curso da relação; pode ainda
ocorrer a eventual condenação ao pagamento de alimentos e também poderá o(a)
companheiro(a) ser declarado herdeiro do outro acaso algum deles venha a óbito,
ou ainda ser nomeado seu curador, em caso do surgimento de incapacidade. Vale
dizer, são amplas e sérias as várias consequências que podem advir conforme
seja o relacionamento juridicamente reconhecido e, por isso, entende-se
absolutamente legítimo, possa o par delimitar o tipo de vínculo vivenciado
entre si, para afastar tais incidências de sua relação.
Os
namoros entre adolescentes não compõem o universo da presente abordagem, pois
geralmente não resultam em consequências jurídicas mais sérias, bem como geralmente
não acontece de formarem patrimônio durante a relação ou que haja compromisso
financeiro entre os namorados que possa ser discutido futuramente. Trata-se
aqui de pessoas adultas, muitas vezes já maduras e estabelecidas, outras até
com prole advinda de vínculos anteriores desfeitos, as quais decidem
experimentar uma segunda ou terceira tentativa de relacionamento, mas ainda não
optaram por se unir em uma nova vida familiar com este novo alguém.
Essas
pessoas vivem e pretendem viver um namoro e nada além, isto é, um
relacionamento afetivo em fase de verdadeira experimentação anterior a uma
decisão por uma vida em conjugalidade. Absolutamente legítimo, pois, assegurar
a essas pessoas o direito de poderem se conhecer mais profundamente e investir
afetivamente em um novo relacionamento, sem que precisem absorver as
preocupações que derivariam de uma ruptura, acaso este vínculo fosse entendido
como uma união estável.
Nada
justifica que um namoro entre adultos não possa ser definido exatamente como se
apresenta, ou seja, um relacionamento baseado no afeto, sem um entrelaçamento
pleno de suas vidas e ou finanças, cada uma tomando conta de seus bens e
negócios individualmente, mas podendo experimentar uma vida de afeto comum, sem
que isso os obrigue a, em um futuro próximo, se submeterem a repercussões
jurídicas que podem não ser desejadas por um ou ambos. O contrato de namoro não
possui previsão específica no ordenamento, contudo, tampouco é vedado pela ordem
legal, e, uma vez presentes os requisitos para o negócio jurídico (artigo 104,
CC), o contrato será válido.
Portanto,
nos parece absolutamente viável que os casais, em face da autonomia de vontade
e da liberdade de pactuar entre si, possam entabular em um contrato de namoro
que visam a se relacionar, estabelecendo a dimensão exata do tipo de
relacionamento que mantêm e pretendem.
Muitos
ainda referem a ineficácia dos contratos de namoro, contudo, se esta é
realmente a situação fática por eles vivenciada, por que não poder dar eficácia
a esta combinação?
É
verdade que há casos em que o contrato de namoro busca negar a realidade da
presença de vida em comum já com características de uma união estável. Não
estamos falando dessas hipóteses, mas de um namoro, pura e simplesmente, de um
vínculo afetivo que ainda não detém os requisitos básicos de uma entidade
familiar estavelmente estabelecida.
Os
relacionamentos, como tantas outras realidades contemporâneas, têm se
modificado com muita rapidez e são estabelecidos de diferentes formas e
formatos, sendo importante que a interpretação jurídica desses vínculos seja
devidamente adequada à situação fática real vivenciada pelo casal.
Muito
ainda se tem a dizer a respeito dos contratos de namoro, mas, em conclusão,
defende-se a possibilidade de as pessoas poderem convencionar legitimamente
acerca da relação que vivenciam, dentro dos limites daquilo que desejam, desde
que isso reflita a realidade por eles vivida, evitando assim viver uma relação
afetiva que possa trazer indesejadas consequências jurídicas.
Mônica
Guazzelli é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, fundadora
e sócia do escritório Mônica Guazzelli, Cerutti, Santa Maria Advogadas.
Revista
Consultor Jurídico

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