A
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conceder o
benefício previdenciário de pensão por morte de genitor a um homem de 60 anos
que é absolutamente incapaz por invalidez e que perdeu a mãe em junho de 2000,
da qual dependia financeiramente.
Segundo
a decisão do colegiado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve
cumprir a implantação do benefício no prazo de 45 dias. A Turma também deu
provimento ao pedido do autor da ação de concessão de Assistência Judiciária
Gratuita (AJG) por ele ser economicamente hipossuficiente. A decisão foi proferida
por unanimidade em sessão virtual.
No
processo, o homem, que é residente de Arroio do Meio (RS), alegou ser incapaz,
portador de distúrbios mentais e comportamentais desde 1977, sendo beneficiário
do INSS de aposentadoria por invalidez desde o ano de 1982. Atualmente, ele
está interditado, tendo como curador o seu irmão.
O
autor requisitou administrativamente, em junho de 2015, a concessão de
benefício de pensão por morte de genitora. À época, o pedido foi indeferido
pela autarquia previdenciária por razão de parecer contrário da perícia médica.
Na
via judicial, em março de 2019, o magistrado da Vara Judicial da Comarca de
Arroio do Meio, através do instituto da competência delegada, julgou a ação
procedente, condenando o INSS a conceder a pensão por morte de genitora, a
partir da data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária
e de juros de mora as parcelas devidas.
A
autarquia recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, alegou que o filho perde a
qualidade de dependente ao se emancipar, mesmo que inválido, o que lhe
retiraria o direito ao recebimento de pensão por morte. A parte autora também
interpôs recurso. Foi pedida a concessão da AJG no processo e a alteração do
marco inicial da pensão para a data de óbito da genitora, em 17/06/2000.
Voto
A
6ª Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso do INSS e deu
provimento à apelação do autor. O relator do caso no Tribunal, desembargador
federal João Batista Pinto Silveira, avaliou como improcedente o argumento
apresentado pelo INSS, visto que o homem, comprovadamente inválido, tem direito
ao benefício, independente de emancipado ou não.
O
magistrado ainda destacou que “a invalidez da parte autora remonta a período
anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o
nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser
considerado beneficiário”.
Ao
autor da ação, o colegiado concedeu a AJG tal como requerido na apelação. Além
disso, a Turma determinou que o marco inicial do pagamento passe a ser a data
de óbito da mãe.
“No
que diz respeito ao termo inicial do benefício, tenho que assiste razão o
pleito da parte autora para que seja alterado para a data do óbito. E isso
porque demonstrado que o autor era incapaz e dependente econômico da instituidora
na data do falecimento desta, deve ser-lhe concedido o benefício de pensão por
morte desde a data do óbito, uma vez que contra incapaz não corre prescrição”,
concluiu o desembargador.
Fonte: TRF4

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