Traveste-se
como compassiva e humanitária, querendo se desvencilhar de sua essência
autoritária. Trocou a escravidão pela punição nas mãos do Estado – e dele
sobrevive. Proclama um liberalismo de fachada, e se farta do dinheiro público
como patrimônio próprio
Em
obra primorosa,[i] Alfredo Bosi focalizou o caráter intrinsecamente
contraditório do processo colonizador do Brasil. Inspiro-me nessa visão
metodológica, para ressaltar aqui outra oposição entre aparência e realidade,
formando uma unidade dialética: o caráter fundamentalmente dissimulado dos
nossos grupos sociais dominantes, com fundas repercussões na vida social.
Para
ilustrar esse propósito e, concomitantemente, prestar homenagem a um dos
melhores comentadores da literatura brasileira, recorro neste texto a citações
de obras de alguns de nossos maiores literatos, notadamente Machado de Assis.
O desdobramento da personalidade
Começo
por lembrar o jovem personagem do conto O Espelho, de Machado de Assis.[ii]
Como asseverou o narrador a seus ouvintes espantados, cada um de nós possui
duas almas. Uma delas exterior, que exibimos aos outros, e pela qual nos
julgamos a nós mesmos, de fora para dentro. Outra, interior, raramente exposta
aos olhares externos, com a qual julgamos o mundo e a nós mesmos, de dentro
para fora. Uma simples vestimenta – no caso a farda de alferes da Guarda
Nacional – foi capaz de criar para o jovem personagem do conto uma dupla
personalidade.
O
uniforme representou uma espécie de alma exterior, graças à qual ele já não
mais se enxergava absolutamente sozinho e isolado do resto do mundo, num sítio
do qual a proprietária, sua tia, se havia ausentado há vários dias, e todos os
escravos fugido na noite seguinte à ausência da dona. Quando se enxergava não
fardado no espelho, sua imagem aparecia “vaga, esfumada, difusa, sombra de
sombra”. Bastou, porém, vestir a farda e olhar-se novamente no espelho para
rever-se nitidamente, “nenhuma linha de menos, nenhum contorno diverso”;
voltara a ser ele próprio, pois havia reencontrado sua alma exterior.
No
curso de toda a nossa história, até hoje, com ínfimas variações, esse
desdobramento de personalidades perdurou no seio dos nossos grupos abastados.
No meio doméstico ou na esfera privada, as pessoas vivem com os defeitos e
qualidades de sua alma interior, encoberta aos olhares externos. Já na esfera
pública, o personagem se transforma, ele é outro, quase que totalmente diverso.
Uma
das razões explicativas dessa personalidade dúplice, que chega às raias da
esquizofrenia, é, sem dúvida, a permanência entre nós do complexo colonial,
mesmo após a Independência. Como asseverou Sérgio Buarque de Holanda,[iii] a
tentativa de implantação da cultura europeia em um ambiente que lhe era
largamente estranho fez com que nossas classes dirigentes vivessem como
desterradas em sua própria terra. Sua mentalidade ou visão de mundo, componente
da “alma exterior” na nomenclatura do conto machadiano, nada mais era, até
praticamente meados do século passado, do que a cópia apócrifa daquela vigente
em terras europeias, e que tinha pouco a ver com a realidade social
propriamente brasileira.
Sem
dúvida, a partir do término da Segunda Guerra Mundial, com o enfraquecimento da
influência econômica e cultural das potências europeias no concerto das nações,
a mentalidade de nossos grupos dominantes ampliou seus horizontes, embora
permanecendo sempre vinculada aos países ditos civilizados. Mas o desdobramento
da personalidade permaneceu imutável, pois a “alma interior” continuou
praticamente a mesma, segundo o velho brocardo: “quem pode manda, obedece quem
tem juízo”.
Em
suma, o caráter de nossas mal chamadas “elites” sempre foi bovarista, como bem
salientou Tristão de Athayde.[iv] À semelhança da trágica personagem de
Flaubert, elas procuram fugir do ambiente canhestro e atrasado em que vivem, e
que as envergonha, de modo a sublimar na imaginação, para o país todo e cada
pessoa em particular, uma identidade e condições ideais de vida que fingem
possuir, mas que lhes são de fato completamente estranhas.
Para
a consolidação dessa duplicidade de caráter, muito contribuiu a civilização
capitalista, que aqui aportou juntamente com os primeiros descobridores e
exploradores do território. Com efeito, a dissimulação permanente, com a
oposição sistemática entre aparência e realidade, constitui um elemento
indissociável do espírito capitalista. Ela se manifesta, tradicionalmente, pela
longa experiência da publicidade mercantil, bem como pela dissimulação do
poder.
No
primeiro caso, o método de atuação é o mesmo empregado por Satanás no mito
bíblico da primeira e fatal desobediência do ser humano aos mandamentos do
Criador, tal como relatado no Capítulo 3 do Gênesis. O mercador age como a
serpente, “o mais astuto de todos os animais dos campos”. Ao oferecer suas mercadorias
ou serviços, ele não argumenta com base na razão, mas dirige-se, antes, aos
sentimentos ou às paixões ocultas do eventual comprador.
Da
mesma forma na esfera política, os líderes capitalistas procuram sempre
manter-se em posição encoberta ou dissimulada, como sujeitos ao poder do
Estado, quando, na verdade, vivem e prosperam intimamente ligados aos grandes
agentes estatais, formando uma dupla oligárquica. Pois, como bem advertiu o
historiador francês Fernand Braudel, que lecionou na Universidade de São Paulo
logo após a sua fundação, “o capitalismo só triunfa quando se identifica com o
Estado, quando é o Estado”.[v] E em pouco tempo, graças a essa associação
oculta, a vida social é inteiramente transformada pela ética da incessante
busca do interesse material.
Em
soneto célebre, reproduzido pelo Professor Bosi no capítulo 3 da sua Dialética
da Colonização, Gregório de Matos relatou essa transformação radical ocorrida
na Bahia no século XVII, quando Salvador tornou-se o principal porto comercial
do Brasil: “Triste Bahia! Ó quão dessemelhante / Estás e estou do nosso antigo
estado! / Pobre te vejo a ti, tu a mi empenhado, / Rica te vi eu já, tu a mi
abundante. A ti trocou-te a máquina mercante, que em tua larga barra tem
entrado, A mim foi-me trocando e tem trocado / Tanto negócio e tanto
negociante. / Deste em dar tanto açúcar excelente / Pelas drogas inúteis, que
abelhuda / Simples aceitas do sagaz Brichote. / Oh se quisera Deus que de
repente / Um dia amanheceras tão sisuda / Que fôra de algodão o teu capote!”
Essa
dialética da dissimulação, na qual aparência e realidade fundem-se para dar
nascimento a uma unidade contraditória, produziu a sistemática duplicação de
nossos ordenamentos jurídicos. Com efeito, por trás do direito oficial – em
geral de nível equivalente ao dos países mais adiantados, mas de vigência mais
aparente do que efetiva –, vigora outro direito, em tudo conforme aos
interesses da oligarquia dominante. Quando chamados a julgar as lides forenses
envolvendo integrantes da oligarquia, os órgãos do Poder Judiciário optam em
geral pela aplicação deste último ordenamento, travestido em direito oficial,
graças aos refinados recursos da técnica exegética.
Foi
o que sucedeu em nossa história com a escravidão e as instituições políticas,
como se passa a ver.
As
duas faces da escravidão
Durante
muito tempo, historiadores e sociólogos consideraram ter havido um claro
contraste entre a escravidão de africanos nos Estados Unidos e no Brasil.
Enquanto lá os escravos foram tratados cruelmente, aqui os cativos teriam
recebido tratamento benigno, senão francamente protetor.
A
meu ver, na origem dessa suposta contradição de atitudes encontramos uma
diferença radical de mentalidades entre os dois povos. Os americanos, além de
não dissimularem suas convicções e dizerem francamente o que pensam, não
costumam ocultar seus atos de crueldade. E foi isto que esteve na origem da
mais longa e sanguinária guerra civil do século XIX. Nós, ao contrário,
timbramos em proclamar nossa ausência de preconceitos em relação aos negros e
pobres, e encobrimos sistematicamente as brutalidades contra eles praticadas; o
que nos levou a abolir a escravidão sem grandes conflitos.
Sob
esse aspecto, encarnamos à perfeição o poeta fingidor de Fernando Pessoa.
Fingimos tão completamente, que chegamos afinal a nos convencer de nossa
“índole reconhecidamente compassiva e humanitária”, como afirmou Perdigão
Malheiro, autor de um tratado jurídico sobre a escravidão brasileira no século
XIX.[vi] E foi assim que sempre nos apresentamos aos olhares estrangeiros. Na
Exposição Internacional de Paris de 1867, por exemplo, nosso governo informou,
oficialmente, que “os escravos são tratados com humanidade e são em geral bem
alojados e alimentados… O seu trabalho é hoje moderado… ao entardecer e às
noites eles repousam, praticam a religião ou vários divertimentos”.[vii]
A
realidade, contudo, contrastava brutalmente – é bem o caso de dizer – com essa
falaciosa apresentação dos fatos. A Constituição de 1824 declarou “desde já
abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas
cruéis” (art. 179, XIX).
Em
1830, porém, foi promulgado o Código Criminal, que previu a aplicação da pena
de galés, a qual, conforme o disposto em seu art. 44, “sujeitará os réus a
andarem com calceta no pé e corrente de ferro, juntos ou separados, e a
empregarem-se nos trabalhos públicos da província, onde tiver sido cometido o
delito, à disposição do Governo”. Escusa dizer que essa espécie de penalidade,
tida por não cruel pelo legislador de 1830, só se aplicava de fato aos
escravos.
Dentre
os vários instrumentos de tortura sistematicamente aplicados aos escravos, um
dos mais comuns era a máscara de folha-de-flandres. No conto “Pai contra
mãe”,[viii] Machado de Assis assim a descreve: “A máscara fazia perder o vício
da embriaguez aos escravos, por lhes tapar a boca. Tinha só três buracos, dois
para ver, um para respirar, e era fechada atrás da cabeça por um cadeado. Com o
vício de beber, perdiam a tentação de furtar, porque geralmente era dos vinténs
do senhor que eles tiravam com que matar a sede, e aí ficavam dois pecados
extintos, e a sobriedade e a honestidade certas. Era grotesca tal máscara, mas
a ordem social e humana nem sempre se alcança sem o grotesco, e alguma vez o
cruel”.
Outro
instrumento de tortura largamente aplicado aos cativos era o ferro ao pescoço.
Nesse mesmo conto, Machado de Assis explica que tal instrumento visava a punir
e desvelar aos olhos de todos os escravos fujões. “Imaginai”, diz ele, “uma
coleira grossa, com a haste grossa também, à direita ou à esquerda, até ao alto
da cabeça e fechada atrás com chave. Pesava, naturalmente, mas era menos
castigo que sinal. Escravo que fugia assim, onde quer que andasse, mostrava um
reincidente, e com pouco era pegado”.
Não
era, aliás, de surpreender que os escravos fugissem com frequência, e que
“pegar escravos fugidos era um ofício do tempo. Não seria nobre”, acrescenta
Machado de Assis, “mas por ser instrumento da força com que se mantém a lei e a
propriedade, trazia esta outra nobreza implícita das ações reivindicadoras.
Ninguém se metia em tal ofício por desfastio ou estudo; a pobreza, a
necessidade de uma achega, a inaptidão para outros trabalhos, o acaso, e alguma
vez o gosto de servir também, ainda que por outra via, davam o impulso ao homem
que se sentia bastante rijo para pôr ordem à desordem”.
E
havia mais. Apesar da expressa proibição constitucional, os cativos foram, até
as vésperas da abolição, mais precisamente até a Lei de 16 de outubro de 1886,
marcados com ferro em brasa, e regularmente sujeitos à pena de açoite. O mesmo
Código Criminal, em seu art. 60, fixava para os escravos o máximo de 50
(cinquenta) açoites por dia. Mas a disposição legal nunca foi respeitada. Era
comum o pobre diabo sofrer até duzentas chibatadas num só dia. A lei
supracitada só foi votada na Câmara dos Deputados porque, pouco antes, dois de
quatro escravos condenados a 300 açoites por um tribunal do júri de Paraíba do
Sul vieram a falecer.
Tudo
isso, sem falar dos castigos mutilantes, como todos os dentes quebrados, dedos
decepados ou seios furados.
Uma
lei de 1835 dispôs que seriam punidos com a morte, após um processo judicial
sumário, os escravos que matassem ou ferissem gravemente o seu senhor, a mulher
deste, seus descendentes ou ascendentes; ou o administrador, feitor e suas
mulheres. Mas a lei teve reduzida aplicação. Os senhores rurais consideravam
pura perda de tempo recorrer a um processo judicial, ainda que expeditivo,
quando, em sua qualidade de legítimos proprietários, podiam fazer o que bem
entendessem com o que lhes pertencia. O escravo era uma coisa; não uma pessoa.
Apesar
de ter sido mantido constantemente em recato, é inegável que o direito não
oficial da escravidão jamais deixou de ser aplicado. Um bom exemplo, a esse
respeito, foi a permanência do tráfico negreiro por longos anos, em situação de
gritante ilegalidade.
Um
alvará de 26 de janeiro de 1818, baixado pelo rei português ainda no Brasil, em
cumprimento a tratado celebrado com a Inglaterra, determinou a proibição do
comércio infame sob pena de perdimento dos escravos, os quais “imediatamente
ficarão libertos”. Tornado o país independente, firmou-se com a Inglaterra nova
convenção, em 1826, pela qual o tráfico que se fizesse depois de três anos da
troca de ratificações seria equiparado à pirataria. Durante a Regência, sob
pressão dos ingleses, tal proibição foi reiterada pela lei de 7 de novembro de
1831.
Mas
todo esse aparato jurídico oficial permaneceu letra morta, pois fora editado
unicamente “para inglês ver”. Como lembrou o grande advogado negro Luiz Gama,
ele próprio vendido como escravo pelo pai quando tinha apenas 10 anos, “os
carregamentos eram desembarcados publicamente, em pontos escolhidos das costas
do Brasil, diante das fortalezas, à vista da polícia, sem recato nem mistério;
eram os africanos, sem embaraço algum, levados pelas estradas, vendidos nas
povoações, nas fazendas, e batizados como escravos pelos reverendos, pelos
escrupulosos párocos!…”[ix]
Efetivamente,
na opinião pública o tráfico negreiro nada tinha em si de ignóbil. Antiético
não era tratar seres humanos como mercadorias, mas sim deixar de pagar
religiosamente as dívidas mercantis.
Machado
de Assis ilustrou tal fato com o personagem Cotrim, nas Memórias Póstumas de
Brás Cubas[x]. Como afirmado no romance, “ele possuía um caráter ferozmente
honrado (…). Como era muito seco de maneiras tinha inimigos, que chegavam a
acusá-lo de bárbaro. O único fato alegado neste particular era o de mandar com
frequência escravos ao calabouço, donde eles desciam a escorrer sangue; mas,
além de que ele só mandava os perversos e os fujões, ocorre que, tendo
longamente contrabandeado em escravos, habituara-se de certo modo ao trato um
pouco mais duro que esse gênero de negócio requeria, e não se pode honestamente
atribuir à índole original de um homem o que é puro efeito de relações sociais”.
Diante
desse quadro trágico, não era de estranhar que os próprios escravos
desenvolvessem, eles também, o costume de uma dualidade de atitudes diante dos
senhores.
Foi
o que sucedeu, por exemplo, com a prática da capoeira,[xi] uma invenção dos
escravos fugitivos e perseguidos. De início, era ela uma espécie de luta
corporal. Não possuindo armas suficientes para se defenderem, fazia-se
necessário aos negros cativos desenvolver uma forma de enfrentar as armas
inimigas, unicamente com seu próprio corpo. Tiveram, então, a ideia de seguir o
exemplo dos animais, com marradas, coices, saltos e botes.
A
denominação dessa forma de luta corporal veio do mato onde os escravos
fugitivos se entrincheiravam e treinavam essa forma de resistência. De fato, a
capoeira foi, inicialmente, uma forma de defesa dos quilombolas no meio rural.
Nos espaços controlados pelo senhor, todavia, os escravos tinham necessidade de
dissimular essa característica de combate corporal da capoeira, apresentando-a
como uma forma de dança, simples divertimento enfim. De onde o aparecimento do
berimbau, utilizado na verdade para avisar a aproximação dos senhores, feitores
ou capitães-do-mato.
Com
a abolição da escravatura, os capoeiras foram aproveitados como membros da
Guarda Negra, fundada por José do Patrocínio para defender a Princesa Isabel e
praticar distúrbios e violências nas manifestações republicanas. De onde o fato
de o Código Penal de 1890 haver tipificado, em seu artigo 402, a capoeiragem
como um delito especial.[xii]
A
duplicidade permanente de nossa organização política
Sem
dúvida, o dualismo estrutural é próprio do fenômeno político. Há nele sempre
uma relação dialética entre as ideias e a ação concreta, entre os costumes e o
direito estatal, entre o pensamento crítico e as instituições de poder. Nessa
realidade essencialmente bipolar, nenhum lado pode subsistir sem o outro.
Há
casos, porém, em que esse confronto real é falseado, porque ao lado da
realidade política constrói-se um teatro político, onde o pensamento é
declamatório e os agentes despem-se da sua personalidade vivida, para se
transformarem em personagens dramáticos. Ou seja, a persona volta a ser a
máscara teatral das origens.
É
o que sempre aconteceu entre nós, desde que adotamos o sistema de representação
política. Ainda aí, Machado de Assis soube caracterizar perfeitamente a
dissimulação da realidade pelas aparências. No conto “A Teoria do
Medalhão”[xiii], por ocasião da maioridade de seu filho o pai decide dar-lhe
conselhos de vida independente. A principal orientação dada é a do ofício a ser
exercido pelo filho; a saber, o de medalhão. Consiste ele, essencialmente,
esclareceu o pai, em não ter ideias próprias sobre assunto algum. E concluiu:
“Tu, meu filho, se me não engano, pareces dotado da perfeita inópia mental,
conveniente ao uso deste nobre ofício”.
Ocorre,
então, o seguinte diálogo: “– E parece-lhe que todo esse ofício é apenas um
sobressalente para os déficits da vida? / – Decerto; não fica excluída nenhuma
outra atividade. – Nem política? / – Nem política. Toda a questão é não
infringir as regras e obrigações capitais. Podes pertencer a qualquer partido,
liberal ou conservador, republicano ou ultramontano, com a cláusula única de
não ligar nenhuma ideia especial a esses vocábulos, e reconhecer-lhes somente a
utilidade do schibboleth bíblico”.
No
contexto dessa dissimulação própria de toda a nossa vida política, a grande
constante foi o encobrimento dos verdadeiros titulares do poder soberano. Como
já foi salientado acima, desde o Descobrimento tal poder tem pertencido, sem
descontinuar, a uma dupla oligárquica, formada pelos potentados econômicos
privados, aliados aos grandes agentes estatais.
Ou
seja, quem manda nestas terras não é isoladamente a burguesia, como sustentam
os marxistas, nem tampouco exclusivamente o estamento burocrático, como
pretendeu Raymundo Faoro,[xiv] na linha da interpretação weberiana. A soberania
desde sempre pertence a ambos esses grupos, permanentemente unidos, na linha da
mais longeva tradição capitalista.
Machado
de Assis referiu-se en passant a essa constante estrutura dúplice de poder em
nossa sociedade, ao assim caracterizar o personagem do conto “A Chave”[xv]:
“vê-se que é abastado ou exerce algum alto emprego na administração”.
Não
é, pois, de estranhar se, desde as origens, segundo a mentalidade privatista do
capitalismo, a dupla oligárquica passou a servir-se do dinheiro público como
patrimônio próprio, gerando a duradoura endemia da corrupção estatal; corrupção
essa que, durante séculos, gozou de total impunidade, em contraste com a dura
repressão da mais leve desonestidade praticada pelos integrantes da camada
pobre de nossa população. É, aliás, o que o mesmo Machado ilustrou no conto
denominado “Suje-se gordo!”[xvi]
A
característica principal da nossa soberania oligárquica binária consiste no
fato de nunca ter tido assento em nossos costumes políticos o louvado princípio
do Estado de Direito; ou seja, a Constituição e a lei jamais sobrepujaram a
vontade e o interesse próprio dos grupos dominantes.
Foi
o que ilustrou Manuel Antônio de Almeida, em passagem célebre de Memórias de um
Sargento de Milícias (capítulo 46). Querendo livrar seu jovem afilhado do
castigo que lhe impusera o major Vidigal, a comadre protetora foi procurá-lo, e
ele, querendo atalhar a conversa, foi logo dizendo: “– Já sei de tudo, já sei
de tudo”. “– Ainda não, senhor major, observou a comadre, ainda não sabe do
melhor e é que o que ele praticou naquela ocasião quase que não estava nas suas
mãos. Bem sabe que um filho na casa de seu pai”. – Mas um filho quando é
soldado, retorquiu o major com toda gravidade disciplinar… – Nem por isso deixa
de ser filho, tornou Dona Maria. – Bem sei, mas a lei? – Ora, a lei… o que é a
lei, se o Senhor major quiser?…O major sorriu-se com cândida modéstia”.
Eis
a razão pela qual nada mais temos feito, no campo político, do que viver uma
série ininterrupta de “lamentáveis mal-entendidos”, segundo a expressão famosa
de Sérgio Buarque de Holanda.[xvii] Ele se referiu especificamente à
democracia, mas o qualificativo também se ajusta como uma luva ao liberalismo,
à república, e ao constitucionalismo aqui praticados.
Um
liberalismo de fachada
Como
bem esclareceu José Maria dos Santos,[xviii] “na América pós-colonial, onde a
ficção da investidura divina chegou tarde demais para ter crédito, nunca pôde o
despotismo dispensar os atavios da liberdade. O esforço principal e constante
dos publicistas, nesta parte do mundo, tem quase exclusivamente consistido em
demonstrar, entre duas violências, quanto o poder pessoal absoluto se coaduna e
identifica com a mais perfeita democracia, desde que, transmissível a períodos
certos, não possa fundar-se em direitos hereditários”.
No
ensaio Existe um Pensamento Político Brasileiro?,[xix] Raymundo Faoro pôs a nu
a falácia do nosso liberalismo durante o Império. Na verdade, não só então, mas
também em vários outros momentos ulteriores, a ideologia liberal tem sido para
nós, como bem advertiu Sérgio Buarque de Holanda, “uma inútil e onerosa
superfetação”.[xx] Foi em nome da defesa das liberdades que se instituiu o
Estado Novo em 1937 e se instaurou o regime empresarial-militar trinta anos
depois.
Ao
iniciarmos nossa vida política independente, o liberalismo representava o
progresso e a modernidade. Não podia, pois, deixar de seduzir o caráter
bovarista de nossas elites. Logo no princípio da Fala do Trono de 1823,
dirigida aos membros da assembleia constituinte, nosso primeiro imperador os
incitava a dar ao país “uma justa e liberal constituição”.[xxi] Os
destinatários do discurso imperial, em lugar de tomarem tais adjetivos em
sentido puramente simbólico, conforme o padrão convencional, procuraram ao
contrário dar-lhes um alcance prático: a limitação do poder dos governantes,
pelo reconhecimento e a garantia das liberdades civis e políticas. O monarca
não demorou em despertá-los desse devaneio infantil e colocá-los com os pés no
chão: a constituinte foi dissolvida manu militari e o país recebeu das mãos do
imperante, segundo suas próprias palavras, uma constituição “duplicadamente
mais liberal”,[xxii] posta em vigor sem debates nem aprovação dos
representantes do povo.
No
Império, a grande maioria dos políticos que militaram no partido liberal era
incapaz de explicar como a ideologia do liberalismo podia, ainda que
minimamente, harmonizar-se com a escravidão. Vinculavam-se quase todos, direta
ou indiretamente, aos interesses do latifúndio; mas ao mesmo tempo sustentavam
as teses, ditas de direito natural, de que os homens não se confundem com as
coisas suscetíveis de alienação, e de que a liberdade é apanágio de todo ser
humano e nunca uma concessão dos governantes.
Além
disso, ao mesmo tempo em que defendiam por princípio as liberdades individuais,
aceitavam sem maiores constrangimentos o exercício regular do poder pessoal
pelo imperador. O próprio Joaquim Nabuco, líder incontestado dos
abolicionistas, no calor de um debate parlamentar acabou por admitir a sua
efetiva descrença no princípio do governo das leis e não dos homens, para
resolver os problemas nacionais.
Em
discurso pronunciado no Parlamento do Império,[xxiii] o grande tribuno
reconheceu que o imperador tinha o dever de exercer sua soberania, de origem
divina, sem fazer cerimônia em relação ao Poder Legislativo constitucional: “Eu
nunca denunciei o nosso governo por ser pessoal, porque com os nossos costumes
o governo entre nós há de ser sempre por muito tempo ainda pessoal, toda a
questão consistindo em saber se a pessoa central será o monarca que nomeia o
ministro ou o ministro que faz a Câmara… O que sempre fiz foi acusar o governo
pessoal de não ser um governo pessoal nacional, isto é, de não se servir do seu
poder, criação da Providência que lhe deu o trono, em benefício do nosso povo
sem representação, sem voz, sem aspiração mesmo”.
Tratava-se,
em suma, por parte de um liberal de quatro costados, de aceitar na prática o
regime inveterado da autocracia, bem expresso na fórmula cunhada pelo Visconde
de Itaboraí, e que refletia fielmente a realidade política: “o rei reina,
governa e administra”.
Nenhuma
surpresa, pois, no fato de que os dois partidos do Império – os conservadores,
ditos saquaremas, e os liberais, apelidados de luzias – divergentes no estilo,
mas não na prática política, tenderam inelutavelmente a convergir no centro,
realizando assim a grande vocação nacional: conciliar os grupos oligárquicos.
Holanda Cavalcanti caracterizou essa realidade com o dito célebre: “nada mais
igual a um saquarema do que um luzia no poder”.
Joaquim
Nabuco, ainda aí, soube tirar a lição dos fatos e anunciar o futuro. No
discurso que pronunciou na Câmara em 24 de julho de 1885 acerca do projeto da
lei que libertava os escravos sexagenários, observou que um deputado pelas
Alagoas havia denunciado a formação de um “partido dos centros, disposto a
receber ao mesmo tempo o elemento adiantado do partido conservador e os
elementos atrasados do liberal, impelindo a melhor, a grande parte deste
partido evidentemente para a república, e a parte atrasada do partido
conservador… creio que também para a república (Risos)”.[xxiv]
Uma
república privatista
É
sabido que a proclamação da República não passou de um equívoco. “O povo
assistiu àquilo bestializado, atônito, surpreso, sem conhecer o que
significava“, lê-se na carta, tantas vezes citada, de Aristides Lobo a um
amigo. “Muitos acreditavam sinceramente estar vendo uma parada. Era um fenômeno
digno de ver-se”. E acrescentou logo,
como para justificar de alguma sorte o seu republicanismo decepcionado: “O
entusiasmo veio depois, veio mesmo lentamente, quebrando o enleio dos
espíritos”. Tudo isso não impediu que a
proclamação da república pelos membros do governo provisório principiasse pela
invocação do povo; o que levou o representante diplomático norte-americano no
Rio de Janeiro, embora francamente favorável ao novo regime, a deplorar, em
despacho endereçado em 17 de dezembro de 1889 ao Secretário de Estado, em
Washington, o pouco caso que assim se fazia da vontade popular.[xxv]
Escusado
dizer que não estava na mente de nenhum dos líderes intelectuais do movimento,
todos positivistas, lutar contra o multissecular costume, já denunciado por
Frei Vicente do Salvador no início do século XVII, por força do qual “nem um
homem nesta terra é repúblico, nem zela e trata do bem comum, senão cada qual
do bem particular”.[xxvi]
Na
realidade, o abandono pela oligarquia do regime monárquico resultou diretamente
da abolição da escravatura. Eis porque, naquele período histórico, a república
foi rejeitada maciçamente pela população negra, pois era sentida por esta como
uma vingança contra a Princesa Isabel, dita A Redentora, como assinalado
acima.[xxvii]
Em
sua obra póstuma Linhas Tortas,[xxviii] Graciliano Ramos assim caracterizou
nossa assim chamada República Velha: “A Constituição da república tem um
buraco. É possível que tenha muitos, mas sou pouco exigente e satisfaço-me com
referir-me a um só. Possuímos, segundo dizem os entendidos, três poderes – o
executivo, que é o dono da casa, o legislativo e o judiciário, domésticos,
moços de recados, gente assalariada para o patrão fazer figura e deitar empáfia
diante das visitas. Resta ainda um quarto poder, coisa vaga, imponderável, mas
que é tacitamente considerado o sumário dos outros três. É aí que o carro topa.
Há no Brasil um funcionário de atribuições indeterminadas, mas ilimitadas. Aí
está o rombo na constituição, rombo a ser preenchido quando ela for revista,
metendo-se nele a figura interessante do chefe político, que é a única força de
verdade. O resto é lorota”.
E
de fato, como bem observou pioneiramente Alberto Torres,[xxix] em 15 de
novembro de 1889 institucionalizamos o coronelismo estadual. Malgrado aquilo
que veio determinar a Constituição de 1891 (para norte-americano ver, é bem o
caso de dizer), o presidente da República tornava-se o delegado dos
governadores (originalmente ditos presidentes) dos Estados na chefia do governo
federal; e os governadores, por sua vez, passavam a derivar seu poder político
do apoio recebido dos chefes locais, todos ou quase todos senhores de baraço e
cutelo em seus respectivos latifúndios.
Na
verdade, durante toda a República Velha os chefes locais dominantes eram de São
Paulo e Minas Gerais, estabelecendo-se assim o costume – obviamente não fundado
na letra da Constituição – da alternância de um paulista e um mineiro como
Chefe de Estado. Ao romper essa regra costumeira ao final de seu mandato,
designando o paulista Júlio Prestes para sucedê-lo na presidência, em lugar do
mineiro Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, Washington Luís precipitou a
Revolução de 1930.
Como
se percebe, sob o roto véu republicano despontou, desde logo, a realidade
federativa, asseguradora da autonomia local aos potentados estaduais. Era isso,
de fato, o que passou a contar antes de tudo, quando, a partir do término da
Guerra do Paraguai, a crescente prosperidade da cultura do café na região
sudeste do país impelia as oligarquias rurais a se desembaraçar do poder
central e a reivindicar maior autonomia de atuação em seus territórios, tanto
no domínio econômico, quanto no político. É de se lembrar que os signatários do
Manifesto Republicano de 1870 encerraram sua proclamação, no estilo farfalhante
da época, “arvorando resolutamente a bandeira do partido republicano
federativo”.
Com
efeito, no ocaso do Império os líderes republicanos mais atilados perceberam
que o essencial, na defesa dos interesses dos senhores rurais, não era
propriamente a república, mas a federação. Em 1881, ao discursar na Câmara dos
Deputados, Prudente de Morais, futuro Presidente da República, preferiu, em
lugar de defender a introdução do regime republicano, propor a federalização do
Império, segundo o modelo alemão da época. Uma adequada distribuição de competências
às províncias, argumentou ele, excluiria o perigo, que pressentia iminente, de
uma maioria de deputados, eleitos pelas províncias já desembaraçadas de
escravos, impor a abolição da escravatura em todo o país.[xxx]
Por
força de inércia, continuamos a manter até hoje, em nossas Constituições, a
denominação oficial do país como República Federativa. Nos primeiros tempos, o
adjetivo teve mais significado que o substantivo. Só que o caminho político
aqui percorrido foi o inverso do trilhado pelos norte-americanos, inventores do
sistema. Lá, a federação, segundo a exata acepção etimológica, foi o
estreitamento da união de Estados independentes, antes ligados por um frouxo
pacto confederativo. Daí o nome de União Federal, dado à unidade onde se desenvolve
a ação política nacional. Foederatio, em latim, significa aliança ou união.
Entre nós, ao contrário, a federação foi o repúdio da tendência centralizadora,
prevalecente no Império. Criamos unidades políticas autônomas, em lugar da
reunião de Estados que consentiram em reduzir sua margem de independência, como
aconteceu na América do Norte.
É
claro que esse artificialismo institucional, oposto a toda a nossa tradição
histórica, desde as origens ibéricas,[xxxi] não deixou de suscitar, ao longo do
século XX, repetidos espasmos de retorno ao centralismo político. Nem se deve
esquecer que a nossa forma de governo presidencialista, tal como sucede em
todas as outras nações latino-americanas, mesmo em épocas consideradas de
normalidade política, representa um incitamento à concentração de poderes na
pessoa do chefe de Estado. Constitucionalmente, o Presidente da República
Federativa do Brasil sempre teve muito mais atribuições exclusivas que o
Presidente dos Estados Unidos.
Por
isso mesmo, a partir de 1930, com a ascensão do capitalismo industrial e, ao
final do século, do capitalismo financeiro, os quais exigem muito maior
centralização de poderes na chefia do Estado, o governo da União suplantou,
decisivamente, os governos das demais unidades federativas.
Como,
então, defender a supremacia do bem público, isto é, do bem comum do povo,
acima de todos os interesses privados, segundo exige o caráter republicano do
regime?
A
melhor defesa é a autodefesa. Ora, o principal interessado, ou seja, o povo,
não tem condições de se defender, porque é tido, segundo a mentalidade
dominante e a mais inveterada prática política, como absolutamente incapaz de
exercer por si mesmo os seus direitos. Hoje, já se reconhece em toda parte que
a única verdadeira salvaguarda do regime republicano é a democracia. Mas para
que ela exista, é preciso consagrar – na realidade e não simplesmente no plano
da ficção simbólica – a soberania do povo.
Uma
democracia sem povo
Incontestavelmente,
a mentalidade coletiva e os costumes tradicionais do nosso povo sempre
estiveram nas antípodas da vida democrática.
O
pressuposto fundamental de funcionamento do sistema democrático, como salientou
Aristóteles, é a existência de um mínimo de igualdade social no seio do
povo.[xxxii] Entre nós, porém, os longos séculos de escravidão legal fizeram
com que, aos olhos de todos, o povo – hoje dito costumeiramente “povão” –
apareça como aquele “vulgo vil sem nome” de que falava Camões. Sendo incapaz de
qualquer iniciativa útil, ele deve, por isso mesmo, ser posto a serviço da
camada supostamente competente e ilustrada da população, aquela que costumamos
designar, com evidente abuso de linguagem, pelo nome de “elite”.
Relembremos
alguns episódios.
Os
protagonistas do movimento que levou à abdicação de Pedro I, em 7 de abril de
1831, declararam realizar a conciliação do liberalismo com a democracia. Mas,
pouco tempo depois, os líderes liberais arrepiaram carreira e voltaram a pôr as
coisas nos seus devidos lugares. A abjuração de Teófilo Ottoni foi, nesse
particular, paradigmática. Justificando-se pelas suas veleidades
liberal-democráticas do passado, esclareceu que nunca havia almejado “senão
democracia pacífica, a democracia da classe média, a democracia da gravata
lavada, a democracia que com o mesmo asco repele o despotismo das turbas ou a
tirania de um só”.[xxxiii]
Retomando
a mesma ambiguidade semântica, o Manifesto Republicano de 1870 empregou 28
vezes o vocábulo democracia, ou expressões cognatas, como solidariedade
democrática, liberdade democrática, princípios democráticos ou garantias
democráticas. Um de seus tópicos é intitulado a verdade democrática. Mas,
sintomaticamente, nem uma palavra é dita sobre a emancipação dos escravos. É
sabido, aliás, que os líderes do partido republicano opuseram-se à Lei do
Ventre Livre, e só aceitaram a abolição da escravatura em 1887, quando ela já
era um fato quase consumado.
Não
obstante, instaurada a República, nossos dirigentes consideraram, pelo mesmo
ato, definitivamente implantada a democracia. “Entre nós, em regime de franca
democracia e completa ausência de classes sociais…”, pôde afirmar Rodrigues Alves,
então Presidente do Estado de São Paulo, em mensagem ao Congresso Legislativo
no quadriênio 1912–1916.[xxxiv]
Desde
então, e até o presente momento, a empulhação democrática tem consistido em
fazer do povo soberano, com as homenagens de estilo, não o protagonista do jogo
político, como exige a teoria e determina a Constituição, mas um simples
figurante, quando não mero espectador. Ele é convocado periodicamente a votar
em eleições. Mas os eleitos se comportam, não como delegados do povo, e sim
como mandatários em causa própria. São os novos “donos do poder”, no dizer de
Raymundo Faoro.
Ultimamente,
chega-se mesmo a afirmar que, em sua pureza originária, o regime democrático
supõe a divisão perene do povo em dois segmentos distintos e praticamente incomunicáveis:
os cidadãos ativos, que são os que têm a vocação inata de ocupar cargos
políticos no Estado – ou seja, os grupos oligárquicos de sempre – e os cidadãos
passivos, que são os pertencentes à classe inferior dos governados.
Surge,
porém, aí, uma dificuldade hermenêutica. Como interpretar o princípio
fundamental, inscrito no art. 1°, parágrafo único da vigente Constituição, de
que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente”?
A
Constituição de 1988 enumera, em seu art. 14, os instrumentos dessa democracia
direta, ao declarar que, além do sufrágio eleitoral, são manifestações da
soberania popular o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Mas a mesma
Constituição procurou esvaziar o sentido dessa disposição, ao estabelecer no
art. 49, inciso XV da Carta que “é da competência exclusiva do Congresso
Nacional autorizar plebiscito e convocar referendo”. Ou seja, instituímos o
paradoxo de o representado submeter-se à vontade discricionária do representante.
“E quanto à iniciativa popular legislativa, para a qual a Constituição exige a
assinatura de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores
de cada um deles” (art. 61, § 2º), descobriu-se desde logo um antídoto: a
exigência de reconhecimento, pelos funcionários da Câmara dos Deputados (para o
caso, sempre em número reduzido), das assinaturas de todos os subscritores.
Resultado: até hoje nenhum projeto de lei unicamente de iniciativa popular foi
aprovado no Congresso Nacional.
Na
verdade, uma mesma ideia diretriz prevaleceu ao longo de nossa história de país
independente, com variações devidas à evolução do paradigma político mundial:
atribuir à Constituição um papel legitimador do poder político já existente e
organizado de fato.
Essa
a razão de termos sempre logrado escamotear, na prática, a distinção
fundamental entre poder constituinte e poderes constituídos, que Sieyès
formulou pela primeira vez em seu célebre opúsculo de fevereiro de 1789
(Qu’est-ce que le Tiers état?):[xxxv]
“Em qualquer de suas partes, a constituição não é obra do poder
constituído, mas do poder constituinte. Nenhuma espécie de poder delegado pode
mudar as condições de sua delegação”.
E
quem deve assumir, nessas condições, o papel de poder constituinte? Aqui, a
resposta de Sieyès foi habilíssima, e deu ensejo, de certa forma, a todos os
artifícios retóricos utilizados ulteriormente, mundo afora.
Na
organização triádica da sociedade medieval, povo era o estamento inferior,
contraposto aos dois outros, dotados de privilégios: o clero e a nobreza. Na
explicação tradicional dada por Adálbero, bispo franco de Laon, em documento do
início do século XI,[xxxvi] cada um desses grupos tinha uma função social a
desempenhar: os clérigos oravam, os nobres combatiam e o povo trabalhava
(oratores, bellatores, laboratores).
Às
vésperas da Revolução Francesa, porém, a composição do Tiers état era muito
imprecisa. No verbete da Encyclopédie dedicado a peuple, Louis Jaucourt
principia pelo reconhecimento de que se trata de um “nome coletivo de difícil
definição, pois dele se têm ideias diferentes em diversos lugares, em variados
tempos, conforme a natureza dos governos”.
Observa,
em seguida, que a palavra designava outrora o “estamento geral da nação”
(l’état général de la nation), oposto ao estamento dos grandes personagens e
dos nobres. Mas que, na época em que escrevia, o termo povo compreendia apenas
os operários e os lavradores. Como se vê, a nova classe dos burgueses, aqueles
que não exercem trabalho subordinado, não se inseria oficialmente em nenhum dos
três estamentos do Reino de França.
Percebe-se,
pois, que a ideia, fortemente afirmada por Sieyès no capítulo primeiro de sua
obra, de que “o Tiers é uma nação completa” representava mera extensão da
fórmula tradicional, lembrada por Jaucourt, de que o povo era “o estamento
geral da nação”; ou seja, a esmagadora maioria da população, diante da minoria
clerical e aristocrática. Ora, isto permitia elegantemente à burguesia assumir
um lugar definido no novo regime político, criado pela Revolução.
Quando
Mirabeau, na sessão de 15 de junho da Assemblée Générale des Etats du Royaume,
propôs que, após a defecção dos nobres e clérigos, ela passasse a denominar-se
Assembleia dos Representantes do Povo Francês, imediatamente dois juristas
atilados, representantes legítimos da burguesia, indagaram: em que sentido
seria usada aí a palavra povo: no de populus como em Roma, isto é, a reunião do
patriciado e da plebe, ou na acepção deprimente de plebs?[xxxvii] Foi nesse
exato momento que o movimento revolucionário passou a consagrar a burguesia
como classe dominante.
Na
América Latina, e no Brasil em particular, não foi preciso recorrer a esse
artifício semântico. Proclamou-se a soberania do povo em todas as nossas
Constituições, mas a designação desse soberano moderno passou a exercer a mesma
função histórica que representava, nos tempos coloniais, a invocação da figura
do rei. “As ordenações de Sua Majestade acatam-se, mas não se cumprem”, diziam
sem ironia os chefes locais ibero-americanos.
Em
suma, nunca tivemos Constituições autênticas, porque o verdadeiro Poder
Constituinte nunca foi chamado ao proscênio do teatro político. Permaneceu
sempre à margem, como expectador entre cético e intrigado, à semelhança daquele
carreteiro no quadro de Pedro Américo do Grito do Ipiranga. A Constituição
tende a ser, em grande parte, mero adereço à organização política do país;
necessário, sem dúvida, por razões de decoro, mas com função mais ornamental do
que efetiva no controle do poder.
À
guisa de conclusão
Nossa
longa tradição de comportamento social dualista, no qual a aparência dissimula
a realidade, não podia deixar de influenciar as camadas mais pobres da
população; obviamente, não como mecanismo embuçado de dominação, como sucede no
seio da oligarquia, mas como forma de devaneio para fugir à realidade
opressora.
Foi
o que ilustrou Carolina Maria de Jesus, em certo trecho de Quarto de Despejo:
“Eu deixei o leito as 3 da manhã porque quando a gente perde o sono começa
pensar nas misérias que nos rodeia. [sic, no texto original] Deixei o leito
para escrever. Enquanto escrevo vou pensando que resido num castelo cor de ouro
que reluz na luz do sol. Que as janelas são de prata e as luzes de brilhantes.
Que a minha vista circula no jardim e eu contemplo as flores de todas as
qualidades. […] É preciso criar este ambiente de fantasia, para esquecer que
estou na favela. Fiz o café e fui carregar agua. Olhei o céu, a estrela Dalva
já estava no céu. Como é horrível pisar na lama. As horas que sou feliz é
quando estou residindo nos castelos imaginários”.
Fábio
Konder Comparato é Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo, Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra.
Notas
[i]
Dialética da Colonização, publicado originalmente em 1992, 4ª edição em 2008
(Companhia das Letras).
[ii]
In Papéis Avulsos.
[iii]
Raízes do Brasil, edição comemorativa 70 anos, Companhia das Letras, pág. 19.
[iv]
Cf. Política e Letras, in Vicente Licínio Cardoso, À Margem da História da
República, tomo II, Editora Universidade de Brasília, pág. 48.
[v]
La dynamique du capitalisme, Éditions Flammarion, 2008, p. 68.
[vi]
Dr. Agostinho Marques Perdigão Malheiro, A Escravidão no Brasil – Ensaio Histórico-Jurídico-Social,
Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1866, t. II, pp. 61 e 114.
[vii]
Citado por Celia Maria Marinho de Azevedo, Abolicionismo: Estados Unidos e
Brasil, uma história comparada (século XIX), ANNABLUME editora, São Paulo,
2003, p. 63.
[viii]
In Relíquias de Casa Velha.
[ix]
Citado por Sud Menucci, O Precursor do Abolicionismo no Brasil (Luiz Gama),
Companhia Editora Nacional, coleção Brasiliana, vol. 119, p. 171.
[x]
Capítulo 123.
[xi]
Veja-se a esse respeito o excelente verbete capoeira, no Dicionário da
Escravidão Negra no Brasil, de Clóvis Moura, Editora da Universidade de São
Paulo.
[xii]
“Fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza corporal,
conhecidos pela denominação de capoeiragem. O autuado será punido com dois a
seis meses de prisão. É considerada circunstância agravante pertencer o
capoeira a alguma banda ou malta. Aos chefes e cabeças se imporá a pena em
dobro. No caso de reincidência será aplicada ao capoeira no grau máximo a pena
do artigo 400 (recolhimento do infrator, por um a três anos, a colônias penais
que se fundarem em ilhas marítimas, ou nas fronteiras do território nacional,
podendo para esse fim ser (sic) aproveitados os presídios militares). Se for
estrangeiro, será deportado depois de cumprir a pena. Se nesses exercícios da
capoeiragem perpetrar homicídio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o
poder público e particular, perturbar a ordem, a tranquilidade e a segurança
pública ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas
cominadas para tais crimes”.
[xiii]
Incluído em Papeis Avulsos.
[xiv]
Cf. Os Donos do Poder – Formação do patronato político brasileiro, 3ª edição
revista, Editora Globo, 2001.
[xv]
In Outros Contos.
[xvi]
Inserto em Relíquias de Casa Velha.
[xvii]
Raízes do Brasil, 5ª edição, Livraria José Olympio Editora, Rio de Janeiro, p.
119.
[xviii]
A Política Geral do Brasil, J. Magalhães, São Paulo, 1930, pág. 6.
[xix]
In A República Inacabada, 2007, Editora Globo, pp. 25 e ss.
[xx]
Op. cit., p. 142.
[xxi]
Fallas do Throno, desde o anno de 1823 até o anno de 1889, Rio de Janeiro,
Imprensa Nacional, 1889, p. 3.
[xxii]
Cf. História Geral da Civilização Brasileira, II – O Brasil Monárquico, t. 1, O
Processo de Emancipação, Difusão Europeia do Livro, São Paulo, 1965, p. 186.
[xxiii]
O Abolicionismo, São Paulo, Progresso Editorial, 1949. P. 158.
[xxiv]
Joaquim Nabuco, Discursos Parlamentares, Rio de Janeiro, 1950, p. 356.
[xxv]
Apud Sérgio Buarque de Holanda, História Geral da Civilização Brasileira, II –
O Brasil Monárquico, t. 5 Do Império à República, Difusão Europeia do Livro,
São Paulo, 1972, p. 347.
[xxvi]
História do Brasil 1500-1627, quinta edição comemorativa do 4º centenário do
autor, 1965, Edições Melhoramentos, pág.
59.
[xxvii]
Cf. José Murilo de Carvalho, Os Bestializados – O Rio de Janeiro e a República
que não foi, Companhia das Letras, 3ª ed., 1999, págs. 29/31.
[xxviii]
4ª edição, Livraria Martins Editora, pág. 15.
[xxix]
A Organização Nacional, 3ª ed., Companhia Editora Nacional, pp. 214 e ss. A 1ª
edição é de 1914.
[xxx]
Cf. Robert Conrad, Os últimos anos da escravatura no Brasil, 2ª ed., Rio de
Janeiro, Civilização Brasileira, p. 267.
[xxxi]
Em Os Donos do Poder, capítulo 1º, Raymundo Faoro acentua a tradição
centralizadora, na pessoa do rei, da vida política portuguesa. Sérgio Buarque
de Holanda, em Visão do Paraíso (2ª ed., Companhia Editora Nacional e Editora
da Universidade de São Paulo, 1969, pp. 314 e ss.), contrasta a centralização
política do processo colonizador no Brasil, com a relativo individualismo da
colonização espanhola na América.
[xxxii]
Política, 1295 b, 35 e s.
[xxxiii]
In Paulo Bonavides e Roberto Amaral, Textos Políticos da História do Brasil,
vol. 2, Senado Federal, 1996, pp. 204/205.
[xxxiv]
in Galeria dos Presidentes de São Paulo – Período Republicano 1889–1920,
organização de Eugenio Egas, São Paulo, Publicação Official do Estado de São
Paulo, 1927, p. 424.
[xxxv]
Capítulo V.
[xxxvi]
Carmen ad Rodbertum, manuscrito não autógrafo, comportando vários retoques,
registrado sob nº 14192 na Biblioteca Nacional da França.
[xxxvii]
Cf., sobre esse episódio, J. Michelet, Histoire de la Révolution Française, ed.
Gallimard (Bibliothèque de la Pléiade), vol. I, pp. 101 e ss.

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