quarta-feira, 20 de maio de 2020

A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS DIANTE DO CORONAVÍRUS. Por Eduardo Matte Silveira Martins, advogado


O atual cenário mundial com a propagação da Covid-19 sobrecarregou os hospitais públicos e privados de numerosos países exigindo, na maioria das vezes, um material humano e de aparelhagem muitas vezes indisponível.

Milhares estão hospitalizados, outras centenas de milhares contraíram o vírus, altíssima é a demanda hospitalar, a urgência dos profissionais médicos em administrar esse contingente com certeza é um trabalho árduo.

Não obstante, existe a possibilidade do aumento de negligência dos médicos? Detém os hospitais instrumentos essenciais para o adequado tratamento? Nesta fase atual do coronavírus, pode a clínica ser responsabilizada objetivamente pelo não fornecimento do tão almejado respirador ou outro dispositivo? A epidemia repentina é uma exceção para fins de responsabilização?

Sob uma linguagem inteligível, sabe-se que a responsabilidade civil na área médica privada é dividida entre o erro do profissional da saúde - o qual responde culposamente em consonância com o Código de Defesa do Consumidor - e, os danos que alguém venha a sofrer em decorrência da estrutura do hospital. Nestas circunstâncias, também pelo trâmite da referida lei, a responsabilidade independe de culpa.

Em casos de erros graves como as trocas de prontuários, trocas de resultados de exames, trocas de materiais coletados, ausência de equipamentos apropriados, a clínica deve indenizar a vítima pela ruptura contratual.

Nota-se ainda que a apreciação da conduta negligente ou imprudente do perito da saúde associada aos pacientes firma-se nesta mesma condição igualmente no descumprimento contratual exigindo, no entanto prova da culpa do profissional.

Observa-se então a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a proteção dos enfermos atendidos pelas instituições médicas privadas, as quais estão vinculadas aos direitos à infraestrutura, alimentação, ambiente livre de contágio e principalmente dignidade em relação aos consumidores/pacientes.

Fica-se, então, no aguardo do posicionamento dos tribunais, pois certamente - com a quantidade de óbitos e outros danos - decorrerão também quantidades de ações de responsabilidade civil, principalmente perante o Estado com seus hospitais públicos.

Não obstante, por todas as adversidades vinculadas às clínicas de natureza coletiva, estas podem mais ainda executar serviços médicos considerados, em alguns casos, inadequados e mais críticos em relação aos que antecedem ao longo da história costumeira do Brasil.

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