O
atual cenário mundial com a propagação da Covid-19 sobrecarregou os hospitais
públicos e privados de numerosos países exigindo, na maioria das vezes, um
material humano e de aparelhagem muitas vezes indisponível.
Milhares
estão hospitalizados, outras centenas de milhares contraíram o vírus, altíssima
é a demanda hospitalar, a urgência dos profissionais médicos em administrar
esse contingente com certeza é um trabalho árduo.
Não
obstante, existe a possibilidade do aumento de negligência dos médicos? Detém
os hospitais instrumentos essenciais para o adequado tratamento? Nesta fase
atual do coronavírus, pode a clínica ser responsabilizada objetivamente pelo
não fornecimento do tão almejado respirador ou outro dispositivo? A epidemia
repentina é uma exceção para fins de responsabilização?
Sob
uma linguagem inteligível, sabe-se que a responsabilidade civil na área médica
privada é dividida entre o erro do profissional da saúde - o qual responde
culposamente em consonância com o Código de Defesa do Consumidor - e, os danos
que alguém venha a sofrer em decorrência da estrutura do hospital. Nestas
circunstâncias, também pelo trâmite da referida lei, a responsabilidade
independe de culpa.
Em
casos de erros graves como as trocas de prontuários, trocas de resultados de
exames, trocas de materiais coletados, ausência de equipamentos apropriados, a
clínica deve indenizar a vítima pela ruptura contratual.
Nota-se
ainda que a apreciação da conduta negligente ou imprudente do perito da saúde
associada aos pacientes firma-se nesta mesma condição igualmente no
descumprimento contratual exigindo, no entanto prova da culpa do profissional.
Observa-se
então a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a proteção dos
enfermos atendidos pelas instituições médicas privadas, as quais estão
vinculadas aos direitos à infraestrutura, alimentação, ambiente livre de
contágio e principalmente dignidade em relação aos consumidores/pacientes.
Fica-se,
então, no aguardo do posicionamento dos tribunais, pois certamente - com a
quantidade de óbitos e outros danos - decorrerão também quantidades de ações de
responsabilidade civil, principalmente perante o Estado com seus hospitais
públicos.
Não
obstante, por todas as adversidades vinculadas às clínicas de natureza
coletiva, estas podem mais ainda executar serviços médicos considerados, em
alguns casos, inadequados e mais críticos em relação aos que antecedem ao longo
da história costumeira do Brasil.

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