O
artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê a
obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, que
implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizado em declaração médica. É o caso dos pacientes infectados com o
novo coronavírus.
Com
esse entendimento, o juiz Vitor Frederico Kümpel, da 27ª Vara Cível de São
Paulo, concedeu liminar para que uma operadora de plano de saúde custeie a
internação de emergência de um paciente em hospital ligado à rede credenciada
para tratamento da Covid-19. Em razão da carência contratual, a seguradora
havia negado a internação.
Segundo
o magistrado, em um juízo de cognição sumária, é possível se constatar a
presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar.
"Desnecessário argumentar acerca da urgência da medida, uma vez que a
pandemia instalada mundialmente é de conhecimento público e notório, bem ainda
os seus efeitos deletérios, os quais podem até levar o paciente a óbito",
afirmou.
Kümpel
citou o artigo 35-C da Lei 9.656/98 e disse que, em se tratando de caso de
urgência ou emergência, a cobertura deve ser garantida, ainda que dentro do
período de carência, "revelando-se evidentemente abusiva a cláusula que
restrinja esse direito, observando-se que fere a própria lei, bem ainda o
basilar princípio da dignidade humana insculpido na Carta Maior".
O
juiz determinou que o plano de saúde providencie o custeio de todo o tratamento
do paciente em até 24 horas, haja vista a velocidade com que a Covid-19 tem
levado pacientes à morte, sob pena de multa de R$ 1,5 mil por dia de atraso. O
autor da ação foi representado pelo advogado Eliezer Rodrigues F. Neto, do
escritório Rodrigues de França Advogados.
Decisão
semelhante
No
Distrito Federal, foi concedida tutela de urgência em ação impetrada pela
Defensoria Pública contra diversas operadoras de plano de saúde. A decisão
garante o atendimento de urgência “em especial para aqueles com suspeita de
contágio ou com resultados positivos para o coronavírus”, sem exigência do
prazo de carência, a não ser o de 24 horas.
Tábata Viapiana é
repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor
Jurídico
https://www.conjur.com.br/2020-abr-07/plano-afastar-carencia-custear-tratamento-covid-19

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