Considerando
que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança é direito dos trabalhadores, e levando em conta a pandemia
do coronavírus, o juiz plantonista Elizio Luiz Perez, da 56ª Vara do Trabalho
de São Paulo, concedeu duas liminares de tutelas antecipadas obrigando o
Rappi e o Ifood a garantir assistência
financeira para entregadores que precisarem se afastar do trabalho.
As
empresas deverão pagar os trabalhadores contaminados, no período em que
estiverem afastados, a média dos valores diários pagos nos 15 dias anteriores à
publicação da decisão, garantindo, no mínimo, o pagamento de valor equivalente
ao salário mínimo mensal.
Rappi
e iFood também foram condenadas a estimular a ausência de contato físico e
direto entre os entregadores e as pessoas que receberão as entregas,
restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de
modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses
locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros.
“O
custeio da divulgação das informações e orientações a respeito das medidas de
controle do coronavírus voltadas aos profissionais do transporte de
mercadorias, por plataformas digitais, bem como a garantia das condições
sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, voltadas à redução do risco de
contaminação, caberá à empresa, aí incluídos a distribuição de produtos e
equipamentos necessários à proteção e desinfecção, conforme orientação técnica
dos órgãos competentes”, diz trecho da decisão relacionada ao iFood.
As
decisões atenderam a ações civis públicas do Ministério Público de São Paulo,
que reconheciam o caráter essencial dos serviços de trabalhadores ligados ao
setor.
Revista
Consultor Jurídico

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