A
Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a condenação de uma rede de
varejo em um caso de assédio sexual, envolvendo uma vendedora de São José (SC),
município da região metropolitana de Florianópolis. A trabalhadora denunciou um
gerente que insistia em dar abraços, beijos e até mesmo beliscões nas
subordinadas de sua equipe.
Segundo
a empregada, o supervisor costumava fazer comentários de natureza sexual e
usava sua função para tocar nas empregadas. “Havia abraços, apertões e beijos
desnecessários", confirmou uma das testemunhas. Outra pessoa disse ter
visto o gerente beijar as vendedoras na bochecha e beliscá-las. Quando elas
reclamavam, o supervisor dizia estar apenas brincando.
No
depoimento à Justiça do Trabalho, a empregada contou que uma das “brincadeiras”
do gerente consistia em pedir a ela para subir em uma escada e pendurar um
cartaz na parte superior da loja. Enquanto ela realizava a tarefa, o gerente
fazia comentários sobre seu corpo e chamava outros empregados para
“observá-la”.
Assédio
ambiental
O
caso foi julgado em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de São José, que
condenou a loja a pagar uma indenização de R$ 15 mil à empregada por dano
moral. Na decisão, o juiz do trabalho Charles Baschirotto Felisbino entendeu
não haver prova suficiente para condenar a empresa por cobrança excessiva de
metas, outra reclamação da empregada que constava na ação.
“Não
se pode aceitar que num ambiente de trabalho ocorra desrespeito à intimidade
dos empregados”, afirmou o magistrado, lembrando que a empresa é responsável
pelo que acontece em suas instalações. “A exposição da imagem do trabalhador a
situações humilhantes e ridículas perante terceiros e o tratamento
desrespeitoso são veementemente repudiados por este Juízo”.
A
rede varejista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(TRT-SC), solicitando que a indenização fosse reduzida. Argumentou desconhecer
a situação narrada pela vendedora e alegou que oferece um canal de comunicação
direta aos empregados para denúncias de assédio.
O
recurso foi julgado pela 1ª Câmara do Regional que decidiu, por maioria, manter
o valor da condenação. Segundo a juíza do trabalho convocada e relatora Maria
Beatriz Gubert, o fato de a empresa possuir um canal para denúncias atenua a
gravidade de sua culpa, mas não afasta sua responsabilidade.
“Essa
medida se revelou ineficaz, pois, do contrário, a reclamante e outras
empregadas não teriam sofrido assédio”, avaliou, também destacando o caráter
pedagógico da condenação.
No
voto, a magistrada ressalta ainda que o assédio sexual pode se desenvolver de
diversas formas, englobando desde chantagens diretas de superiores até a
prática constante de piadas e incitações sexuais inoportunas por colegas — o
chamado assédio sexual ambiental.
As
partes não recorreram da decisão.
O
número do processo foi omitido para preservar a parte autora.
Fonte:
TJDFT
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