Considerado
"asilo inviolável" pela Constituição, o domicílio não pode ser
invadido por autoridade policial sem que haja devida autorização judicial ou
flagrante delito que justifique a ação.
Foi
com base nesse entendimento que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba determinou que o Estado pague indenização por danos morais a uma mulher
que teve sua casa invadida por policiais militares.
"Dúvidas
não há que os policiais militares praticaram ato ilícito, porquanto agiram em
desconformidade com o preceito constitucional previsto no artigo 5º, XI, da
Constituição Federal, que consagra a inviolabilidade do domicílio", afirma
desembargador Marcos Cavalcanti, relator do caso.
O
trecho citado pelo magistrado estabelece a casa como "asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial" — inciso XI do artigo 5º da Constituição.
O
juízo originário já havia determinado que a autora recebesse R$ 3 mil em
indenização por danos morais. A mulher recorreu da decisão, pleiteando a
majoração do valor. O Estado, por sua vez, alegou que a atuação foi baseada na
excludente do estrito cumprimento do dever legal.
De
acordo com a decisão, no entanto, a ação por parte dos policiais militares
"ultrapassa a seara do mero aborrecimento cotidiano e desafia o dever da
reparação". Sendo assim, o TJ-PB entendeu que o valor indenizatório
deveria ser majorado para R$ 5 mil.
0000606-82.2012.815.0141
Revista
Consultor Jurídico
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