O
tratamento mais adequado para o paciente deve ser indicado pelo médico, não
pelo plano de saúde. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
ao determinar que operadora custeie a troca de prótese de um de seus
beneficiários. A decisão foi tomada no último dia 4.
No
caso concreto, o paciente sofreu amputação em uma das pernas após um acidente
de moto. Na ocasião, foi fornecida e colocada prótese mecânica. Com o passar do
tempo, no entanto, o equipamento gerou dores intensas no paciente, o que
poderia resultar em uma nova amputação.
Amparado
por laudo médico, o homem solicitou a troca da prótese, o que lhe foi negado. A
operadora alegou que o procedimento é de cunho estritamente estético, o que
justifica o não fornecimento de um novo equipamento.
Lei 9.656/98
O
argumento foi baseado no artigo 10, VII da Lei 9.656/98, que estabelece o
"fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato
cirúrgico".
Mas,
segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, "como a primeira
prótese não é mais adequada para o restabelecimento da amputação sofrida pelo
recorrido, o fornecimento de outra prótese, de acordo com a indicação de laudo
médico, que atenda o estado de saúde do consumidor, está inserido, por
decorrência natural, no ato cirúrgico de sua amputação".
A
tese foi fundamentada com base em artigo do mesmo diploma, que determina a
prestação continuada de serviços ou cobertura de custeios assistenciais
"com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à
saúde".
A
ministra também rejeitou o argumento de que o fornecimento da prótese teria
fins puramente estéticos, já que a não concessão do equipamento poderia levar o
paciente a uma nova amputação.
REsp 1.850.800
Tiago Angelo é
repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista
Consultor Jurídico

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