É
possível decretar a suspensão da CNH e do passaporte de devedor, desde que
esgotados os meios típicos de cobrança de crédito e mediante decisão
devidamente fundamentada. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça permitiu a aplicação da medida contra sócios alvo de ação
de despejo e cobrança de alugueis em fase de cumprimento de sentença.
O
acórdão reafirma jurisprudência recente construída pelo colegiado, mas ainda
não consolidada no STJ, já que o tema não foi analisado pela 4ª Turma em
recurso especial. Em decisão recente, a 3ª Turma exigiu indícios de ocultação
de patrimônio para a adoção de “meios executivos atípicos” como a suspensão da
carteira de motorista do devedor.
Relatora
tanto daquele recurso como deste, a ministra Nancy Andrighi explicou, em ambas
ocasiões, que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação
das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de
cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Trata-se
de coerção psicológica com o objetivo de pressionar o devedor para que se
convença de que deve pagar a dívida. A ministra compara a medida coercitiva
indireta à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, em que o tempo
na prisão não exime o devedor do pagamento.
"Não
se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao
pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo
passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva. A
ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não
aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de
legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15", conclui a
ministra.
Assim,
estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do
devedor pelo juiz, para pagamento ou apresentação de bens destinados a
saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, "não sendo suficiente para
tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do
CPC/15"; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito.
"Em
suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que,
verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto
a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo
subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às
especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório
substancial e do postulado da proporcionalidade", resumiu a relatora.
Caso
concreto
No
caso concreto, o juiz de primeira instância determinou a suspensão da CNH e do
passaporte dos sócios devedores, bem como a desconsideração da personalidade
jurídica e o direcionamento da execução a seus sócios.
Em
segundo grau, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou a suspensão da CNH. Diante
da impossibilidade de análise de provas, a ministra determinou o retorno dos
autos ao primeiro grau para verificação da jurisprudência definida pelo STJ na
hipótese.
Danilo Vital é
correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista
Consultor Jurídico
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