Uma
empresa de planos de saúde foi condenada a indenizar uma beneficiária após
recusar, de forma indevida, a autorização e o custeio de internação de
urgência.
A
decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras (TJDFT).
Narra
a autora que, em outubro do ano passado, apresentou sintomas graves que a
levaram para emergência de um hospital. Diante do quadro clínico, foi
solicitada a internação para monitoramento contínuo. O plano de saúde, no
entanto, negou a autorização e o custeio da internação prescrita, alegando
suposto período de carência. De acordo com a autora, a recusa ocorreu de forma
ilícita, o que gera o dever de indenizar.
Em
sua defesa, a empresa alega que tanto as normas da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) quanto a lei a desobrigam de custear procedimentos não
previstos no contrato. De acordo com a ré, é legítimo o limite de cobertura nos
casos de urgência e emergência quando vigente o período de carência.
Ao
decidir, a magistrada destacou que a cláusula contratual que prevê prazo de
carência não é abusiva, mas que, no caso, a recusa do plano em autorizar o
procedimento de internação foi ilegal, uma vez que “o plano de saúde estava em
vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de
carência”. De acordo com a julgadora, o descumprimento do contrato, além de
ilegal, ultrapassou o mero aborrecimento, gerou abalo psíquico e emocional e
violou à sua dignidade enquanto beneficiária, o que é “suficiente para a
caracterização do dano moral passível de reparação”.
Dessa
forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a
título de danos morais.
Cabe
recurso da sentença.
PJe
0714379-09.2019.8.07.0020
Fonte:
TJDFT
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