Um
morador de Ribeirão Preto (SP) que teve a casa inundada inúmeras vezes em dias
de chuva irá receber R$ 102.613,31 de indenização da prefeitura da cidade por danos
morais e materiais.
A
decisão é do juiz Reginaldo Siqueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública, que ao
analisar o caso, apontou que o município é o responsável pela construção e
manutenção das redes coletoras de águas pluviais nas áreas públicas.
Na
decisão, o magistrado também rebateu a alegação da prefeitura que o morador foi
vítima de um caso de “força maior”. “Não há que se falar, no caso, em
excludente de responsabilidade, pois, conforme constatado pelo perito, não há
necessidade de chuvas excepcionais para causar enchentes e inundações”, diz.
O
juiz também concluiu que a prefeitura deveria indenizar o morador tanto por
danos morais como materiais.
“Embora
o imóvel seja habitável, as constantes enchentes, com alta probabilidade de
recorrência, evidentemente causam danos de ordem moral ao autor, seja pela
humilhação e constrangimento provocados pela perda e deterioração do
patrimônio, seja pelo sofrimento e angústia decorrentes da possibilidade de ter
que suportar as consequências de nova enchente a qualquer momento, seja,
principalmente, pela aflição vivenciada no momento da inundação, diante do
risco à saúde e até à vida”, argumenta.
A
série de inundações no imóvel do reclamante começou em 1995 após a construção
de um conjunto habitacional próximo a sua residência. Um laudo pericial
confirmou que o sistema de captação de águas pluviais da CDHU ficou
sobrecarregado ao término da obra.
Revista
Consultor Jurídico
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