Impedir
que alguém se matricule em um curso por possuir condenação penal atenta contra
uma das principais formas de ressocialização, que é o acesso a educação.
Foi
com base nesse entendimento que o juiz substituto Luiz Régis Bomfim Filho, da
5ª Vara Federal Cível do Maranhão, determinou que a Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares e o Hospital Universitário da Universidade Federal do
Maranhão deixem de impedir a matrícula de uma mulher no programa de residência
em saúde da instituição. A decisão é da
última sexta-feira (6/3).
A
autora da ação, condenada em 2014 por tráfico de drogas, atualmente presta
serviços comunitários. O fim do cumprimento da pena está previsto para este
mês.
Ainda
assim, o hospital universitário indeferiu a matrícula argumentando que a autora
do processo, que foi aprovada em primeiro lugar, não forneceu documento de
regularidade eleitoral. A certidão não pôde ser apresentada porque os direitos
políticos da mulher estão suspensos.
De
acordo com a decisão, no entanto, a Justiça Eleitoral informou que embora haja
a suspensão, a autora não possui pendências com suas obrigações eleitorais
propriamente ditas.
"Nesse
contexto, mostra-se francamente descabida a extensão dos efeitos da sanção
penal para o fim de restringir direitos civis que eventualmente dependam de
apresentação de certidão de quitação eleitoral, notadamente um direito
fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988, como é o caso do
direito à educação, uma vez que constitui condição necessária à formação do
indivíduo", afirma o juiz.
Ainda
segundo ele, "não se afigura razoável negar à autora o direito de
matricular-se na Residência Multiprofissional, na medida em que a frequência ao
curso de especialização na área de Enfermagem inquestionavelmente contribuirá
para sua reinserção no meio social e no mercado de trabalho, atendendo, assim,
ao caráter ressocializador da pena preconizada pelo Direito Penal".
Por
fim, a decisão lembra que os tribunais federais estão consolidando o
entendimento de que a suspensão do registro eleitoral por condenação transitada
em julgado não obsta o acesso à educação.
1010491-41.2020.4.01.3700
Revista Consultor
Jurídico
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