O STJ, em
julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 952), acolheu a tese da
validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, “desde que (i) haja
previsão contratual, (ii) sejam observadas a normas expedidas pelo órgãos
governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.[1]
Desde
então discute-se a aplicabilidade da tese aos planos coletivos.
Nesse
sentido, em junho de 2019, a Corte afetou o problema ao rito do artigo 1.036 do
CPC, indicando duas questões: (a) a validade de cláusula contratual de plano de
saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) o ônus da prova da
base atuarial do reajuste.[2]
O relator
do acórdão, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, designou audiência pública,
que será realizada no dia 10 de fevereiro de 2020. A discussão é de grande
importância prática dada a multiplicidade de demandas a respeito do assunto.
Com efeito, nos últimos anos houve redução da oferta de planos individuais e
familiares comparativamente aos coletivos, em razão principalmente do maior
controle dos seus reajustes anuais pela ANS. Fala-se, até mesmo, de um aumento
do número de planos de saúde “falsos coletivos”, conforme recente pesquisa
publicada pelo Grupo de Estudos sobre Planos de Saúde do Departamento de
Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP.[3]
Segundo
dados disponibilizados pelo citado estudo, atualmente cerca de 9 milhões de
pessoas são afetadas por reajustes de planos individuais e familiares, enquanto
o reajuste de planos coletivos empresariais afeta 32,7 milhões. Portanto, os
dados demonstram que a decisão do STJ no ProAfR no REsp 1715798/RS terá
repercussões práticas ainda maiores do que a Tese 952. Daí a importância da
audiência a ser realizada no próximo dia 10.
Nesse
contexto, é necessário destacar alguns aspectos.
O
primeiro deles diz respeito às espécies de “reajustes”.
De acordo
com Cristiano Heineck Schmitt, há três hipóteses de reajuste: a atualização
decorrente da variação dos custos assistenciais; a reavaliação do plano,
designada como revisão técnica; e a mudança de faixa etária.[4] Segundo o sítio
eletrônico da ANS, estão suspensas as regras sobre a revisão técnica, que
consiste numa exceção destinada a um determinado plano de saúde que esteja em
desequilíbrio econômico-financeiro, ameaçando a continuidade dos serviços.[5] A
atualização decorrente da variação de custos assistenciais está disciplinada na
Resolução Normativa 171/08 da ANS. Sua finalidade é readequar, anualmente, o
equilíbrio financeiro e econômico dos contratos tendo em vista a elevação dos
custos médicos e hospitalares. Portanto, ela não se confunde com a elevação do
prêmio em razão de mudança de faixa etária, que está prevista no art. 15 da Lei
9.656/1998, com redação alterada pela MP 2.177-44/2001:
“Artigo
15. A variação das contraprestações
pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e
o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá
ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os
percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas
expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo
único. É vedada a variação a que alude o
caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há
mais de dez anos”.
Quanto às
faixas etárias, atualmente são dez, o que visa a atender ao artigo 15, § 3º, do
Estatuto do Idoso, segundo o qual “é vedada a discriminação do idoso nos planos
de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Elas
encontram-se discriminadas no artigo 2º da RN 63/2003 da ANS, sendo que o
artigo 3º da referida Resolução atribui às operadoras autonomia para fixar os
percentuais de variação em cada mudança de faixa etária. Ou seja, em princípio
não é a ANS ou qualquer outra entidade estatal que fixa os percentuais de
reajuste.
Entretanto,
a Resolução impõe três condições para o reajuste. A primeira delas é não ser o
valor fixado para a última faixa superior a seis vezes o montante da primeira
faixa etária. A segunda condição consiste na limitação da variação acumulada
entre a sétima e a décima faixas, que não ser superior à variação acumulada
entre a primeira e a sétima faixas. Dessa forma, a resolução objetiva limitar
desequilíbrios na proporção de reajuste, evitando que se concentrem exclusiva
ou predominantemente nas últimas faixas etárias. Por fim, a derradeira condição
é a vedação de variações em percentuais negativos, por mudança de faixa etária.
Quanto à
jurisprudência, firmou-se o entendimento pela possibilidade de controle da
abusividade do reajuste por faixa etária. Para o STJ, a simples mudança de
faixa etária não justifica, por si, a elevação da mensalidade, devendo haver
“lastro atuarial”.[6] Essa orientação já era adotada por algumas cortes
estaduais. Nesse sentido, o TJ-SC já decidiu que “a razoabilidade do reajuste
por faixa etária demanda comprovação, por meio de cálculos, demonstrativos,
planilhas e congêneres, de que o aumento operado guarda proporção com o
incremento da demanda por serviços de saúde impostos pelo avanço da idade”.[7]
Uma das
dúvidas que se coloca diz respeito ao ônus da prova quanto à referida “base
atuarial”. O STJ deverá estabelecer um critério quanto ao problema. A
jurisprudência do TJ-SC é no sentido da atribuição do ônus da prova às
operadoras. No julgamento da Apelação Cível n. 0000211-54-2015.8.24.0038, de
relatoria do desembargador Saul Steil, foi afirmado que “a operadora deve
demonstrar de forma detalhada os critérios e fórmulas matemáticas, financeiras
ou atuariais utilizados para aplicação de determinado percentual, bem como deve
comprovar os dados sobre os quais embasou estes cálculos a fim de que se possa
aferir sua efetiva proporcionalidade”.[8]
Espera-se
que o STJ siga o exemplo da corte catarinense. A atribuição do ônus da prova à
operadora é uma consequência lógica da própria solução material já ratificada
pelo STJ.
O
reajuste por faixa etária somente é legítimo se justificado em “base atuarial”.
Logo, a decisão da operadora no sentido de estabelecer percentuais de aumento
deve ser precedida de estudos e análises devidamente documentados, sendo,
portanto, mais fácil a ela demonstrar a racionalidade dos índices do que ao
consumidor, o contrário.
Nesse
sentido, deve ser lembrada a lição de Claudia
Lima Marques quanto à especial vulnerabilidade dos contratantes de
planos de saúde[9] seja por força da aplicação do CDC (art. 6º, VIII), seja por
conta da regra do artigo 373, § 1º, do CPC, haja vista a inaplicabilidade da
norma consumerista aos planos de saúde de autogestão, consoante entendimento
sedimentado na Súmula nº 608 do STJ. A compreensão da lógica atuarial dos
reajustes exige profundo conhecimento técnico e especializado, esperando-se das
operadoras que, mesmo antes do ajuizamento de eventuais ações, já disponham dos
estudos indispensáveis para comprovar o seu direito.
Por fim,
o STJ deverá analisar a aplicabilidade da Tema 952 aos contratos coletivos.
O
fundamento legal da distinção encontra-se no artigo 16, VII, da Lei 9.656/1998,
que indica serem três os regimes ou tipos de contratação dos planos privado de
assistência à saúde: a) o individual ou familiar; b) o coletivo empresarial; e
c) o coletivo por adesão. Os citados regimes são regulamentados na RN 19/2009
da ANS.
Nas
palavras de Nelson Nery Junior, há “diferenças fáticas que norteiam cada uma
das modalidades de regime de contratação”.[10] A explicação, segundo o autor,
reside no modo de contratação, o que se refletiria em diferentes níveis de
desequilíbrio e vulnerabilidade. Enquanto as negociações de contratos
individuais ou familiares dá-se diretamente entre os beneficiários e as
operadoras, nas modalidades coletivas as negociações realizam-se mediatamente,
por intermédio de uma pessoa jurídica, podendo envolver uma quantidade
expressiva de beneficiários. Por isso, haveria um “evidente desequilíbrio e
vulnerabilidade” na primeira modalidade, exigindo-se, portanto, um tratamento
diferenciado, enquanto nas modalidades coletivas a relação negocial seria
resultado de negociação “mais equânime e equilibrada e em condições superiores
às que se submetem as contratações individuais e familiares”.[11]
Sem
embargo da eventual relevância desta distinção para outros problemas, como o do
reajuste anual para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos planos,
em princípio não há razão para diferenciação no que diz respeito aos aumentos
por faixas etárias. Desde que haja “lastro atuarial”, e observadas as normas da
ANS, a cláusula é válida e os percentuais legítimos.
Nesse
contexto, o controle judicial quanto a abusos se realizaria da mesma forma para
ambos os regimes, o individual ou familiar e o coletivo. A intermediação por um
estipulante não altera a lógica da disciplina legal e jurisprudencial. Não
haveria nos planos coletivos um maior limite “discriminatório” para as faixas
etárias. Em todo e qualquer caso, os critérios e os índices de aumento devem
encontrar fundamento na lógica atuarial, respeitados os limites estabelecidos
pela regulamentação da ANS.
A
jurisprudência do TJSP trilhou esse caminho, considerando “válido, em tese, o
reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade,
nos contratos coletivos de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a
partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS”.[12] No mesmo
rumo se posicionou o TJSC que, ao examinar um contrato de plano de saúde
coletivo de autogestão firmado em junho de 2006, sobre o qual devem incidir as
normas da mencionada resolução, considerou que a operadora estava autorizada a
“fixar percentuais de aumento da mensalidade em cada mudança de faixa etária,
observada a norma vigente quando da contratação. Devem fazê-lo, porém, com
razoabilidade e em atenção ao equilíbrio contratual, sendo que nada impede,
portanto, a aferição acerca de eventual abusividade do reajuste aplicado no
caso concreto”.[13]
O STJ
encontra na jurisprudência do TJ-SP e do TJ-SC um excelente ponto de apoio para
a sua futura decisão. Espera-se que o Tribunal da cidadania amplie a Tese 952
aos planos coletivos, concorrendo, assim, para uma jurisprudência estável,
íntegra e coerente, conforme preceitua o artigo 926, caput, do CPC. A audiência
designada para o próximo dia 10 será uma ótima oportunidade para a discussão do
tema.
*Esta
coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito
Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor
Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e
UFAM).
[1] STJ, REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016.
[2] STJ, ProAfR no REsp 1.715.798/RS, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 04.06.2019, DJe 10.06.2019.
[3] GEPS
- GRUPO DE ESTUDOS SOBRE PLANOS DE SAÚDE. Planos de saúde “falsos coletivos”:
crescimento do mercado e reajuste de preços (2014-2019). Departamento de
Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP, agosto de 2019. Disponível
em: https://sites.usp.br/geps/download/209/. Acesso em: 24 jan. 2020.
[4]
SCHMITT, Cristiano Heineck. Cláusulas abusivas em contratos de planos e de
seguros de assistência privada à saúde. Revista de Direito do Consumidor, v.
75, p. 124-146, jul.-set. 2010 [versão eletrônica].
[5]
Informação disponível em:
http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-mensalidade/revisao-tecnica.
Acesso em: 24 jan. 2020.
[6] STJ,
AgInt nos EDcl no Ag em REsp 1.073.880/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, j. 13/06/2017, DJe 19.06.2017.
[7] TJSC,
Ap. Cív. 0335806-23.2014.8.24.0023, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 4ª C. de Dir.
Civil, j. 10.10.2019.
[8] TJSC,
Apelação Cível n. 0000211-54.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Saul
Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03.07.2018.
[9]
Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações
contratuais, 9 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 565.
[10] NERY
JUNIOR, Nelson. Diferenciação entre seguro individual e coletivo por adesão –
legalidade da cláusula de reajuste. In: Soluções práticas de direito. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. v. 2 [versão eletrônica].
[11]
Ibidem, p. 6.
[12]
TJSP, IRDR n. 0043940-25.2017.8.26.0000, rel. Des. Grava Brazil, Turma Especial
- Privado 1, j. 07/11/2018.
[13]
TJSC, Ap. Cív. 0036635-37.2011.8.24.0038, rel. Des. André Carvalho, 6ª Câm. de
Dir. Civil, j. 17.09.2019.
Guilherme Henrique Lima
Reinig é professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina, mestre e
doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo e membro da Rede de
Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.
Viviane Isabel Daniel
Speck de Souza é juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e membro da Rede
de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.
Revista Consultor
Jurídico
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