Mesmo
que o serviço de home care não conste no rol de coberturas previstas no
contrato do plano de saúde, a operadora é obrigada a custeá-lo em substituição
à internação hospitalar contratualmente prevista caso presentes certos
requisitos.
Assim
entendeu o desembargador José Ricardo Porto, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, ao decidir que plano de saúde deve fornecer atendimento
domiciliar para uma senhora de 100 anos.
O
desembargador argumentou que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o
direito à substituição nos casos em que há indicação do tratamento pelo médico
assistente, em que o paciente concorde com o tratamento, e quando não ocorre
afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.
De
acordo com a decisão, os requisitos impostos pelo STJ estão devidamente
contemplados no caso, já que houve indicação médica para que os cuidados
ocorressem na casa da senhora e ela concordou com o tratamento.
Além
disso, afirma o magistrado, a operadora não demonstrou que a oferta do serviço
lhe causaria qualquer prejuízo em gastos superiores ao que teria em caso de
internação.
“É
importante consignar que o tratamento domiciliar em questão não é um procedimento
simples, a ser facilmente executado pelos familiares e pessoas sem
conhecimentos técnicos, mas, ao contrário, requer rígido acompanhamento
profissional de alta responsabilidades”, disse o desembargador.
0813222-47.2019.815.0000
https://www.conjur.com.br/2020-jan-04/senhora-100-anos-ganha-direito-tratamento-domiciliar
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