Induzir que funcionários votem em um candidato de
preferência mediante promessa de folga afronta o livre exercício democrático,
caracterizando dano moral coletivo.
Assim entendeu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região ao decidir que uma empresa de peças e acessórios para
caminhões pague indenização à coletividade por prometer “churrascada” caso o
então candidato Jair Bolsonaro vencesse o primeiro turno das presidenciais de
2018.
Segundo os autos, a companhia Fibroplast, com sede em
Santa Catarina, fez ampla campanha ao então postulante à Presidência em suas
redes sociais, cooptando votos de seus funcionários por meio de comunicados em
murais da empresa, manifestações verbais e publicações em redes sociais.
“Tais fatos afrontam os interesses difusos e coletivos da
comunidade de indivíduos, o direito à liberdade de consciência política, à
liberdade de voto e ao exercício de um dos direitos democráticos básicos”,
afirma a relatora do caso, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi.
Descumprimento de
ordem
O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho
após o primeiro turno das eleições. A instituição apresentou evidências de que
ofertas foram feitos pelos donos da empresa e afirmou que as promessas de folga
criaram um “ambiente institucional de afirmação de opção política do
empregador”.
O juiz do trabalho Ozéas de Castro, da Vara do Trabalho de
São Miguel do Oeste (SC), havia deferido liminar proibindo que a companhia
oferecesse qualquer vantagem ligada ao contrato de trabalho de seus empregadores.
Também determinou que o teor da decisão fosse divulgada nos mesmos canais em
que a campanha em favor de Bolsonaro foi feita.
A empresa, que recorreu ao TRT-12, acabou condenada por
descumprir a decisão. “Observa-se que os demandados não deram à ordem judicial
a mesma divulgação que deram aos vídeos tentando induzir o voto dos
colaboradores [...] Não dedicaram ao cumprimento da ordem judicial a mesma
destreza que utilizaram para tentar cooptar os votos”, prossegue a relatora.
Tiago Angelo é
repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor
Jurídico
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