Uma
estudante convocada para cursar Medicina na Universidade Federal da Fronteira
Sul (UFFS), em Chapecó (SC), deve ter seu processo de matrícula continuado após
a comissão avaliadora negar a autodeclaração da candidata para a vaga destinada
a pretos, pardos ou indígenas. O desembargador federal Rogerio Favreto, da 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu uma liminar,
determinando que a instituição proceda com a matrícula para que a aluna possa
ingressar ainda neste semestre.
A
moradora de Santa Maria (RS) ajuizou mandado de segurança contra a Comissão de
Homologação de Autodeclaração da universidade, requerendo liminarmente a
validação de sua matrícula e a suspensão de chamada de outro candidato à vaga.
Segundo a autora, após ser convocada como cotista pelo Sistema de Seleção
Unificada (Sisu), seu processo de avaliação de requisitos para a ocupação da
reserva teria sido negado depois de uma entrevista presencial. A estudante
sustentou que já teria utilizado a classificação de autodeclaração de etnia
parda ao ser admitida na Universidade Federal de Santa Maria, sem ter problemas
com a documentação.
A
2ª Vara Federal de Chapecó negou o requerimento, considerando não haver
elementos que demonstrem equívoco no trabalho da comissão. A aluna recorreu ao
tribunal com pedido de tutela de urgência pela reforma da decisão. Favreto,
relator do caso, concedeu a solicitação, ressaltando a necessidade da
antecipação do pedido para que a autora não perca mais aulas. Ao pontuar que
houve falta de fundamentação da universidade ao negar a homologação da vaga, o
magistrado considerou ilegal a postura da comissão de concluir o parecer apenas
pelo critério de heteroidentificação (avaliação por terceiros). Segundo
Favreto, “a decisão administrativa em ilegalidade deve ser rechaçada na esfera
judicial”.
“Diante
da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma
comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de
veracidade da autodeclaração deve prevalecer”, reiterou o desembargador. O
processo segue tramitando em primeira instância e a decisão de segundo grau é
válida até que seja proferida a sentença.
Fonte:
TRF4
Nenhum comentário:
Postar um comentário