A
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu uma
sentença, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague
salário-maternidade para uma agricultora em regime de economia familiar de
Canguçu (RS). No entendimento unânime do colegiado, a autora da ação comprovou
exercer atividade rural e estar enquadrada como segurada especial da
previdência social, conforme estabelecido pela Lei 8.213/91 para o recebimento
do benefício.
A
mulher, hoje com 21 anos, ajuizou ação na Justiça Federal gaúcha (JFRS) em
outubro de 2015, requerendo o pagamento de salário-maternidade após ter um
pedido administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS. Segundo o
instituto, a agricultora não se enquadraria como segurada do Regime Geral de
Previdência Social. Após a JFRS ter julgado o pedido da autora improcedente,
ela apelou ao tribunal, sustentando que sempre teria desempenhado atividades
rurais de subsistência junto à sua família, e que, portanto, faria jus ao
recebimento do benefício.
A
6ª Turma da corte deu provimento ao recurso e determinou que o INSS pague o
salário-maternidade retroativo a partir da data de nascimento da criança,
janeiro de 2015. Conforme a juíza federal convocada para atuar no TRF4 Taís
Schilling Ferraz, o registro de imóvel rural e as notas fiscais de produtores
rurais em nome dos pais da autora constituem prova material razoável de labor
rural da segurada.
A
relatora também destacou que as testemunhas ouvidas no processo atestaram que a
autora se divide desde a infância entre os estudos em escola próxima da
propriedade familiar e o trabalho no campo com os pais sem o auxílio de
empregados. A prova testemunhal ainda declarou que a agricultora nunca trabalhou
para terceiros, e que sua única fonte de renda é proveniente da atividade de
plantação.
“Uma
vez comprovado que a autora residia e desenvolvia labor rural com seus pais no
período de carência para concessão do benefício, não prospera a alegação de que
ela deveria ter juntado documentos em nome próprio ou do pai de seu filho,
visto que não passou a outro grupo familiar”, concluiu a magistrada.
Fonte:
TRF4
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