No
início de 2019, o Deputado Federal Luiz Lima (PSL/RJ) apresentou o Projeto de
Lei 510, que pretendia permitir o divórcio ou rompimento da união estável, a
pedido da ofendida, nos casos de violência doméstica contra a mulher.
A
proposta foi originalmente apresentada de modo bastante enxuto. Através de um
novo dispositivo a ser introduzido à Lei Maria da Penha, o art. 19-A,
conferia-se à mulher vítima de violência, para além das medidas de urgência já
previstas, a possibilidade de requerer ao juiz a dissolução da união conjugal.
O
texto foi amplamente transformado e aprimorado em ambas as Casas do Congresso
Nacional. Na Câmara, sob relatoria da Deputada Erika Kokay (PT/DF), foram
acrescidas as disposições, de que se tratará detidamente adiante, a respeito da
necessidade de se informar a ofendida da possibilidade de encaminhamento à
assistência judiciária para eventual ajuizamento da ação de divórcio, da
faculdade de sua propositura no juizado de violência doméstica contra a mulher
e da preferência na tramitação.
No
Senado Federal, o projeto ganhou seus principais contornos em virtude da
apresentação de um substitutivo proposto pelo Senador Alessandro Vieira
(Cidadania/SE), amparado em parecer de lavra de um dos subscritores do presente
artigo, igualmente firmado pela Professora Regina Beatriz Tavares da Silva,
Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões. O substitutivo
foi responsável por:
a)
incorporar a separação [1] e também a anulação do casamento no rol de
possibilidades de que disporá a mulher vítima de violência doméstica;
b)
apresentar a opção de ajuizamento tanto no juizado especial de violência
doméstica e familiar contra a mulher como no juízo da vara de família;
c)
modificar o Código de Processo Civil para acrescentar novo foro para o
ajuizamento das ações de dissolução de união conjugal;
d)
prever a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em
que figure vítima de violência doméstica e familiar.
Com
a aprovação do substitutivo pela Câmara, o texto foi enviado para sanção
presidencial no dia 10 de outubro de 2019. Tais regras integram o novo
procedimento protetivo de dissolução das uniões conjugais, estabelecendo
especialização procedimental em relação às ações de direito de família que
visam a promover a dissolução do casamento ou da união estável.
A
especialização do procedimento dá-se em virtude das peculiaridades de algumas
espécies de pretensão de direito material, aptas a justificar, nos limites
fixados pelo legislador, as orientações específicas à dispensa de tratamento
procedimental diferenciado. Neste sentido, a situação de hipossuficiência da
mulher vítima de violência doméstica justifica o encaminhamento dela à
“assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento
da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação do casamento ou de
dissolução de união estável perante o juízo competente” (PL 510/2019, art. 9º,
§ 2º, III).
A
ruptura de fato decorrente da violência doméstica pode, eventualmente, privar a
mulher de recursos financeiros necessários ao custeio de uma ação judicial de
divórcio ou separação judicial, que demanda o pagamento de custas judiciais e
honorários advocatícios.
Como
é cediço, é suficiente a alegação de insuficiência de recursos na petição
inicial, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência em favor de
pessoa natural na sistemática do Código de Processo Civil vigente (art. 99, § 3º). Ademais, caberá à autoridade
policial informar a mulher ofendida de tal direito, nos termos do inciso V do
art. 11 do PL 510/2019: “informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta
Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o
eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial,
de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável”.
Em
razão da vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica e familiar, a
ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento e
dissolução da união estável deverá ser proposta no juízo do domicílio da
vítima, em virtude da inserção da alínea “d’ entre as hipóteses do inciso I do
art. 53 do Código de Processo Civil: “É competente o foro: I - para a ação de
divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de
união estável: d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos
termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)”.
Sabe-se
que em razão da consagração da igualdade de deveres entre homem e mulher no
exercício dos deveres conjugais, o legislador optou por eliminar o antigo
“privilégio” de foro da mulher nas ações de divórcio, separação e anulação do
casamento.
A
nova regra, contudo, é perfeitamente justificável em razão da vulnerabilidade
da mulher atingida pela violência doméstica e familiar. Trata-se de medida
semelhante à prevista em relação ao alimentando, que também poderá propor ação
de alimentos no foro de seu domicílio ou residência por ser reputado
vulnerável, conforme prescreve o inciso II do art. 53 do Código de Processo
Civil.
É
também a vulnerabilidade em razão da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher que justifica a intervenção obrigatória do Ministério Público
nas ações de família em que figure como parte a ofendida, conforme parágrafo
único acrescido ao art. 698 do Código de Processo Civil: “Parágrafo único. O
Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que
figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)”.
Some-se
ainda o fato de que a vulnerabilidade da vítima de violência doméstica também
justificará a prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, dos
procedimentos judiciais “em que figure como parte a vítima de violência
doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha)”, como passará a constar da redação do inciso III acrescido ao
art. 1.048 do Código de Processo Civil em virtude do PL 510/2019. Por fim, mais
importante do que a modificação do texto da lei deve ser a atitude do
magistrado em relação à mulher vítima de violência no “julgar com perspectiva
de gênero”.
Exercer
a atividade judicante nesses termos significa dizer que os magistrados não
podem decidir tais questões como tradicionalmente procedem quando estão diante
de litígios entre dois homens ou entre duas empresas. Assim, se ao julgar uma
situação específica de violência sexual contra uma mulher, que a suporta há
pelo menos seis anos, um determinado Tribunal considera que o fato de não ter denunciado
imediatamente tais violações significa que consentiu com elas, abstraindo as
especiais características da vítima de violência, tem-se como resultado um
julgamento injusto que evidencia a insuficiência das leis e a falta de uma
adequada formação sobre questões de gênero.
A
decisão em questão não será injusta apenas para as pessoas envolvidas no caso
concreto, visto que termina por contribuir ao aumento da violência contra as
mulheres.
Em
outras palavras, esse cenário de ineficiência do Poder Judiciário favorece a
violência doméstica e familiar contra a mulher ao passar ao público a mensagem
de que não existem reais evidências da vontade e da ação do Estado para
prevenir, punir e reprimir tais atos em nome da sociedade civil.
*Esta
coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito
Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor
Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e
UFAM)
[1]
Recorde-se, a esse respeito, decisão da Quarta Turma do STJ em 2017, em
processo correndo em sigilo, no sentido da subsistência da separação no
ordenamento jurídico brasileiro. Aguarda-se a manifestação do Supremo Tribunal
Federal sobre a matéria no seio do Recurso Extraordinário 1167478, cuja
repercussão geral foi reconhecida em votação unânime.
Venceslau
Tavares Costa Filho é advogado, professor da Universidade Federal de Pernambuco
(UFPE) e da Universidade de Pernambuco (UPE) e doutor em Direito pela UFPE.
Caio
Morau é doutorando e mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo
(USP), professor da Escola Superior de Direito e assessor jurídico no Senado
Federal. Organiza a obra História e Futuro do Direito Brasileiro: estudos em
homenagem a Ignacio Maria Poveda Velasco (LiberArs, 2019).
Revista Consultor
Jurídico
https://www.conjur.com.br/2019-out-28/procedimento-protetivo-dissolucao-uniao-conjugal

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