Um porto-alegrense de 29 de idade ingressou com ação
judicial de usucapião de bem móvel, pleiteando a declaração de propriedade de
um automóvel Volkswagen Polo. Informou que bem foi adquirido por seu avô em
1999, com alienação fiduciária. Destacou que utiliza o veículo desde que completou
18 anos e que todas as parcelas estão quitadas, mas mesmo assim permanecia o
gravame da alienação fiduciária.
A petição inicial relata também a existência de uma
constrição sobre o bem, ocorrida em 2011, quando o autor da ação já exercia a
posse, de forma mansa e pacífica. Tal restrição é oriunda de uma ação de
execução fiscal da União Federal contra o seu falecido avô.
A empresa de consórcios que vendeu o automóvel não mais
existe, tendo sido realizada a sua citação por edital, com a nomeação de curador
especial, que contestou a ação. Encerrada a instrução processual, foi proferida
sentença de procedência para reconhecer o autor como proprietário. Todavia, o
juiz Daniel Henrique Dummer, da 1ª Vara Cível de Porto Alegre não ordenou as
baixas das restrições existentes.
Foi interposto recurso de apelação, provido pela 14ª
Câmara Cível do TJRS, para declarar ter ocorrido no mês de novembro de 2010 a
aquisição do veículo por usucapião reconhecido ao neto. O acórdão determinou a
expedição de ofício ao Detran/RS para que seja regularizada a documentação do
veículo em nome do autor, com a baixa das restrições.
Em seu voto, o desembargador Mário Crespo Brum, relator,
fundamentou que “para a plena eficácia da sentença que julgou procedente a ação
de usucapião, impõe-se a baixa das restrições do veículo, assim como a
regularização da propriedade do veículo em nome do autor”. Destacou, todavia,
que as eventuais multas existentes sobre o veículo não são objeto de qualquer
isenção. Há trânsito em julgado.
Os advogados Marcos Longaray, Jacques Vianna Xavier e
Cassiano Cordeiro Alves atuaram em nome do autor. (Proc. nº 001/1.13.0039881-8)
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