A desembargadora Mônica Autran Machado Nobre, do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), acatou o agravo de instrumento
interposto por um advogado contra um pedido de tutela antecipada que visava a
penalidade de suspensão do exercício profissional contra ele.
No recurso, o advogado alega que a inadimplência das
anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não pode impedir o exercício de
atividade profissional, pois tal exercício é necessário para sua subsistência.
Na decisão, a magistrada pontuou que a OAB do Paraná
aplicou pena de suspensão ao autor do recurso por um período de 30 dias, que
será prorrogado automaticamente até o pagamento da dívida.
Ela ainda afirma que é firme a jurisprudência no sentido
de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais como
forma indireta de obter o pagamento de tributos viola a liberdade profissional.
A desembargadora também lembrou que o impedimento do
exercício profissional torna ainda mais difícil o pagamento do débito.
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a decisão
Rafa Santos é repórter da
revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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