O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve
decisão que determinou que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
do Rio Grande do Sul (Crefito-RS) nomeie uma candidata que teve o direito de
ser empossada negado após a abertura de uma vaga dentro do prazo de validade do
concurso. A decisão foi proferida pela 4ª Turma.
A fisioterapeuta havia ficado em terceiro lugar na lista
de classificação final. O concurso, que previa a ocupação de duas vagas para o
cargo de fiscal em Santa Maria (RS), ficou com uma vaga disponível após a
primeira colocada recusar o cargo. Na ação ordinária ajuizada na 3ª Vara
Federal de Santa Maria, a autora requereu que a autarquia a nomeasse no cargo
que estava disponível. Ela alegou que jamais foi notificada sobre a desistência
da primeira colocada e que o órgão teria se negado a lhe fornecer os documentos
relativos ao concurso.
Após a Justiça Federal gaúcha julgar o pedido procedente,
o Crefito-RS apelou ao tribunal postulando a anulação da sentença. O conselho
alegou que o direito de ação estaria prescrito, e que haveria falta de
interesse público para prover a vaga, uma vez que o cargo oferecido no edital
não atenderia mais às necessidades da entidade, em razão da diminuição da
demanda por fiscalizações e da redução da sua capacidade econômica.
A 4ª Turma negou provimento à apelação de forma unânime. O
relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior,
reproduziu em seu voto os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
TRF4 em casos semelhantes. “O candidato aprovado dentro do número de vagas
possui direito à nomeação, sendo que firmou-se o entendimento jurisprudencial
de que igual direito deve ser estendido àquele candidato que, embora aprovado
originariamente fora do número de vagas previsto no edital, passa a figurar
dentro das vagas em virtude de desistência de candidato melhor classificado”,
afirmou o magistrado.
Em relação à alegação do conselho de que o concurso
estaria prescrito, o desembargador destacou que a homologação do resultado
final ocorreu em outubro de 2010 e teve o período de validade prorrogado até
abril de 2014. “A presente ação foi proposta em agosto de 2017, não fluindo,
assim, o prazo prescricional de cinco anos”, sublinhou Leal Júnior. Quanto ao
argumento do apelante de que estaria sofrendo restrições orçamentárias, o
relator ressaltou que o conselho informou nos autos dados de inadimplência de
seus sócios referentes ao ano de 2017, sendo que o concurso foi realizado em
2010. Em seu entendimento, “o Estado, ao erigir a necessidade de promover um
concurso público, presume-se agir em observância ao interesse público,
constatando, com elementos técnicos, a necessidade de prover cargos para o
atendimento da sociedade. Logo, somente hipóteses imprevistas justificariam o
afastamento da necessidade de prover cargos públicos”.
“Afirmar que o número de fiscais existentes é o necessário
para o desempenho do órgão fiscalizador revela ter incorrido no equívoco de
mensuração da necessidade de vagas ofertadas por ocasião da abertura do
concurso. Previsões de inadimplência, de custos e de crescimento ou não da
quantidade de novos profissionais, entre outros, consistem em elementos
objetivos a serem rigorosamente estudados e considerados na aferição da
necessidade de formação de novas vagas para cargos públicos”, concluiu Leal
Júnior.
Fonte: TRF4
50100473720174047102/TRF
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