A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJ/SC) confirmou, em julgamento nesta semana, a condenação de um laboratório
de análises clínicas ao pagamento de indenização por danos morais em favor de
um senhor de 71 anos, morador do oeste do Estado. Com suspeita de câncer na
garganta, ele receberá 15 mil reais após o estabelecimento ter extraviado uma
amostra de tecidos e inviabilizado rápido diagnóstico e início imediato de
tratamento.
Além disso, segundo os autos, o autor precisou ainda
submeter-se novamente a procedimento invasivo, com necessidade de internação
hospitalar, para refazer tais exames. Em sua defesa, o laboratório apontou a
culpa pela perda do material coletado, em agosto de 2012, a uma empresa
transportadora de encomendas, contratada para levar as amostras. Diante disso,
sustentou a inocorrência de conduta culposa de sua parte, o que redundaria na
inexistência do dever de indenizar.
Em seu voto, a desembargadora Denise Volpato, relatora da
matéria, afirmou que é descabida a defesa do laboratório, na medida em que foi
de sua responsabilidade a escolha e contratação da empresa de transporte.
"Logo, não há como eximir-se da responsabilidade decorrente do extravio do
material se o transporte foi realizado por quem agia sob seu comando, a fim de
satisfazer seus interesses econômicos", acrescentou.
Para a magistrada, a responsabilidade do laboratório por
eventual prejuízo causado pela transportadora é "cristalina", haja
vista que, além de ter contratado os serviços da empresa - a quem atribui a
responsabilidade pelo extravio das amostras do autor -, não fiscalizou de forma
efetiva o desenvolvimento de suas atividades. Participaram do julgamento, além
da desembargadora Denise Volpato como presidente e relatora, os desembargadores
Stanley Braga e André Carvalho. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC
Autos n.
0002902-69.2013.8.24.0019
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