Para
proteger os interesses da criança, o benefício do salário maternidade pode ser
concedido a um pai solteiro, ainda que isso não esteja previsto na lei.
Com
esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e
MS), por unanimidade, negou provimento a apelação do INSS e confirmou a
sentença que reconhecera o pedido de concessão do benefício previdenciário de
salário maternidade ao pai solteiro de um casal de gêmeos concebidos por meio
de um procedimento de fertilização in vitro.
O
autor fundamentou seu pedido numa interpretação analógica da Lei 12.873/13, que
trouxe o direito da licença-adotante indistintamente a homens e mulheres; no
princípio da isonomia, artigo 5º, caput e I, e ainda no artigo 3º, IV da
Constituição; no princípio da proteção absoluta do interesse da criança e do
adolescente, conforme previsão do artigo 4º do ECA e no princípio
constitucional da proteção especial à família, estampado no artigo 226, caput,
também da CF.
Para
reconhecer o direito, o juiz disse que o benefício não está atrelado “a um mero
privilégio pessoal do trabalhador, de ordem patrimonial, mas sim,
essencialmente, à proteção da família e do melhor interesse do infante, uma
mens de ordem extrapatrimonial”.
No
ataque à sentença, o INSS escorou-se essencialmente no princípio da legalidade,
expondo que “não há previsão legal para conferir a benesse da licença
maternidade ao servidor público homem”.
Relator
da apelação, o desembargador federal Souza Ribeiro manteve a sentença. Ele
disse que é inquestionável e incontroversa a ausência, na espécie, de previsão
legal específica para concessão do benefício do salário maternidade ao pai
solteiro, “todavia, é certo que, diante das lacunas do direito, ao magistrado é
dado julgar por analogia, conforme se depreende do artigo 4º da Lindb”.
Disse
que é alta a preocupação dos tribunais e do legislador com a proteção das
diversas formas de família que se apresentam na sociedade e essa preocupação
não escapa às questões previdenciárias. “Não é possível ver obediência ao
artigo 3º do Estatuto da Primeira Infância se se vedasse ao pai, no caso dos
autos, o direito de estar junto a seu filho, no gozo de licença para esse fim.
De fato, esse deve ser o paradigma para a escorreita interpretação do instituto
das licenças parentais: o melhor interesse da criança”, afirmou.
“O
direito, como se sabe, é de lenta e paulatina construção, seja sob o viés
legislativo, seja sob o viés jurisprudencial. Não há como fazer ser punido
aquele que, por fruir dos avanços das ciências, não conseguiu que as leis o
acompanhassem a tempo”, destacou.
“O
menor que se vê desassistido pela mãe, naquele momento inicial da vida em que
mais se faz necessária a sua presença para garantir um desenvolvimento físico,
emocional, mental e espiritual sadio, deve ser garantido o direito à
assistência familiar expressa na presença do pai que procurará suprir tal
carência em igual período de tempo que a lei garante às genitoras”, votou Souza
Ribeiro, concedendo o benefício ao segurado e negando o recurso do INSS.
Apelação
0015901-31.2014.4.03.6100/SP
Thiago Crepaldi é
repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor
Jurídico
https://www.conjur.com.br/2019-set-05/trf-concede-beneficio-salario-maternidade-pai-solteiro
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