O
proprietário de uma empresa que informou o futuro empregador sobre uma ação
trabalhista movida por uma trabalhadora deverá indenizá-la por danos morais. A
decisão é da 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (TRT-3). A
trabalhadora pediu demissão após conseguir um novo emprego. No entanto,
ingressou na Justiça, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, por
falta de anotação em sua CTPS.
Consta
nos autos que o ex-patrão entrou em contato por telefone com o novo empregador
da mulher, para informá-lo sobre a existência da ação trabalhista. Em virtude
disso, a funcionária também requereu uma indenização por danos morais, alegando
que o proprietário da empresa objetivou prestar más informações, no sentido de
prejudicá-la. Em 1º grau, o pedido de rescisão indireta foi julgado
improcedente, pois o juízo considerou que a ruptura do pacto se deu por
iniciativa da trabalhadora. Em relação aos danos morais, o juízo entendeu que o
fato não configura assédio moral, mas considerou que a ligação telefônica foi
comprovada por uma testemunha.
De
acordo com o magistrado, "a conduta patronal, ainda que não tenha
efetivamente obstado o acesso ao novo emprego ou tenha causado sua resilição,
acaba por denegrir a imagem do ex-empregado perante terceiros, o que implica
violação da honra objetiva, direito de personalidade protegido
constitucionalmente". Assim, fixou a indenização por danos morais em 1 mil
e 500 reais. Contra a decisão, foram interpostos recursos, sendo que a
trabalhadora requereu a majoração dos danos morais. O relator, desembargador
Márcio Ribeiro do Valle, acolheu o pedido, votando por aumentar o valor da
indenização para 2 mil e 500 reais.
O
magistrado considerou ser incontroverso o fato que levou à condenação. Em
relação ao pedido de rescisão indireta, manteve a sentença e seus fundamentos.
O voto foi à unanimidade pela 8ª turma do TRT-3
Fonte: Migalhas
Processo:
0010641-62.2018.5.03.0081
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