Os
desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJ/RS) mantiveram a condenação de um homem que fez ofensas públicas à uma
ex-namorada e o filho dela. Ela receberá 20 mil reais e ele 5 mil reais por
danos morais. A autora da ação disse que ela e o réu tiveram um breve relacionamento
há mais de 30 anos.
Em
2016, eles se reencontraram em uma rede social e conversaram. Nesta ocasião, a
autora cogitou a possibilidade de ele ser pai da filha que ela teve e entregou
para um casal em adoção à brasileira. A partir daí, ele teria começado a causar
violência psicológica, enviando e-mails, na tentativa de obter informações a
respeito da suposta filha. O réu teria criado um blog expondo publicamente a
situação, o nome da autora e parte da conversa privada mantida entre eles. Nove
blogs também teriam relatado a história. Segundo a ação, ele teria ameaçado
contar o tal segredo aos familiares da autora, que desconheciam a gravidez e a
adoção.
A
autora obteve uma medida protetiva que o proibiu de se aproximar e de entrar em
contato com ela e de divulgar ou manter o assunto em blogs. Ele também foi
obrigado a retirar o conteúdo das redes sociais. Mas, assim que a medida se
encerrou, ele retomou os contatos e as publicações. Ela disse ter começado
tratamento psiquiátrico quando ele passou a persegui-la. O filho dela também
entrou com ação de indenização por danos morais contra o réu por também ter
sido exposto. Ele pediu que os textos publicados fossem retirados, e que ele
não fizesse mais publicações com o seu nome.
Em
1ª instância, o réu foi condenado a indenizar a autora em 20 mil reais e o
filho dela em 5 mil reais. Ele também foi obrigado a retirar todas as
publicações e foi proibido de fazer novas, sob pena de multa diária no valor de
250 reais. O réu apelou ao Tribunal de Justiça. Disse que não estava no melhor
estado de saúde em função dos episódios desencadeados pelas revelações do
passado. E que precisou de acompanhamento psiquiátrico. Narrou situações
vividas por si em função de abandono paterno, afirmando que os fatos trazidos desencadearam
os excessos e importunações, os quais não nega. Disse ter feito ofensas verbais
e que "procurar pela filha não é crime". Alegou que a autora vai
receber indenização por fatos gerados por ela, que abandonou a filha anos
atrás. Os autores também recorreram para aumentar os valores das indenizações.
O
desembargador relator da apelação, Jorge Alberto Schreiner Pestana, declarou
que os excessos cometidos pelo réu contra os autores são incontroversos. O
próprio apelante admite isso no recurso, justificando-se das condutas adotadas.
Para o magistrado, os alegados problemas psicológicos do réu não são
justificativas para as indevidas atitudes. Ele lembrou que existem inúmeras
formas de abordagem, de investigação da possível paternidade ou mesmo de conversa
entre as pessoas envolvidas, sem haver tamanho desgaste. Realmente não há
ofensas no sentido de palavras de baixo calão ou xingamentos, mas há grande
pressão moral e indevida exposição perante terceiros.
Para
o desembargador, mesmo levando em conta a surpresa do réu com a notícia do
passado, da existência de uma filha desconhecida até então, o excesso foi
perpetrado por um largo espaço temporal, havendo avisos e tempo necessário para
que fosse cessado, o que ocorreu apenas por medidas judiciais. Sobre a
instabilidade psíquica alegada, o magistrado disse não haver laudo de
interdição do réu nos autos, ou até comprovação de que ele não se encontrava no
controle de seus atos.
Por
fim, ele manteve os valores das indenizações para ambos citados nas
publicações: R$ 20 mil para a autora e 5 mil reais para o filho dela.
A
desembargadora Catarina Rita Krieger Martins e o desembargador Marcelo Cezar
Müller acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS
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