A
modificação do nome do genitor no registro de nascimento e no de casamento dos
filhos, em decorrência de casamento, separação, divórcio, pode ser requerida em
cartório, mediante a apresentação da respectiva certidão.
É
o que determina o Provimento 82/2019 da Corregedoria do Conselho Nacional de
Justiça.
Na
prática, passou a ser permitida em todo o país a correção do sobrenome dos
genitores nos registros de nascimento e de casamento dos filhos, sem o
necessário ajuizamento de ação de retificação.
Segundo
o CNJ, haverá uma grande redução das ações de retificações e os documentos
retratarão o nome atual dos genitores, evitando-se desgastes em viagens
internacionais, hospedagens e até mesmo na apresentação de documentos aptos a
comprovar a filiação em situações cotidianas.
A
norma destaca que é "direito da personalidade ter um nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome e que ter o patronímico familiar dos seus
genitores consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com
princípio fundamental da dignidade humana”.
Filhos
menores
De
acordo com o provimento, também poderá ser feito em cartório o acréscimo do
patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando houver alteração
do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez, ou nos
casos em que a filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro
genitor.
Se
o filho for maior de 16 anos, no entanto, o acréscimo do patronímico exigirá o
seu consentimento.
Gabriela Coelho é
correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor
Jurídico
PROVIMENTO Nº 82, DE 03 DE
JULHO DE 2019.
Padroniza
nacionalmente procedimentos de alteração do nome do genitor
Dispõe
sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento
dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias.
O
CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos
praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição
Federal de 1988);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais
(arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros
atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos ofícios de
Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 8o, X, do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
a obrigação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de cumprir as
normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n°
8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO
a possibilidade de os genitores alterarem o seu nome quando do casamento para
incluir o patronímico do cônjuge, e
quando
da separação e do divórcio voltar a assinar o nome de solteiro (arts. 1.565, §
1º; 1.571, §2º, e 1.578, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código de
Processo Civil);
CONSIDERANDO
que é direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome (art. 16, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código de
Processo Civil), e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste
no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com princípio fundamental da
dignidade humana;
CONSIDERANDO
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o decidido no
Recurso Especial n.1.069.864.
CONSIDERANDO
o que consta do Pedido de Providências n. 0002323-41.2019.2.00.0000.
RESOLVE:
Art.
1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a
averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de
patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio,
mediante a apresentação da certidão respectiva.
§
1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de
autorização judicial.
§
2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais
atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer
referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de
31 de dezembro de 1973.
§
3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação
para eventual retorno ao nome de solteiro(a).
Art.
2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a
averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de
idade, quando:
I
– Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou
viuvez;
II
– O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.
§
1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de
autorização judicial.
§
2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá
o seu consentimento.
§
3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de
idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos
termos do art. 1º, deste Provimento.
§
4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do
genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a
alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao
parágrafo único do art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art.
3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais
de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for
o caso.
Art.
4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
https://www.conjur.com.br/2019-set-15/cnj-permite-alterar-sobrenome-pais-decisao-judicial
Nenhum comentário:
Postar um comentário