Uma trabalhadora que sofreu humilhações diárias no trabalho,
relacionadas à discriminação e intolerância religiosa, será indenizada em 100
mil reais pelo hospital em que trabalhou como técnica de enfermagem. A decisão
é da juíza do trabalho substituta da 43ª vara de São Paulo, Livia Soares
Machado.
Na reclamação trabalhista a autora pleiteou, entre outros
pontos, indenização por danos morais. Uma testemunha teria dito que a relação
da autora com os demais colegas era péssima, e que sempre era culpada por
sumiço de materiais; que já havia sido impedida de entrar no banheiro; e que
teriam dito a ela que “negro era lento”. Como se não bastasse, ainda segundo a
testemunha, um funcionário teria a chamado de “macumbeira”, e diziam que ela
morava em lugar de mendigos e pombos. Foi dito ainda que os fatos aconteciam de
forma corriqueira e, ao se queixar à supervisão, pediam para “abafar o caso”.
A partir das provas orais, a juíza constatou que a
reclamante sofria humilhações diárias por parte de seu supervisor, e que a
conduta do hospital foi ilícita e ofensiva ao princípio da dignidade, porquanto
expôs a autora e os demais trabalhadores a condições indignas,
"descurando, pois de sua responsabilidade quanto a zelar pelo bem-estar e
higidez física e mental dos seus empregados".
"A meu ver, as condições a que fora submetida - sendo
chamada de "macumbeira", sendo ofendida pela sua raça e pela sua condição
social- são atentatórias à honra, moral, imagem e, assim, à dignidade humana e
têm o condão de produzir danos morais decorrentes de sentimentos de frustração,
medo, angústia e insegurança." A magistrada destacou que, em que pese a
ausência de tipificação no ordenamento jurídico brasileiro, exceto em algumas
leis municipais, é possível reconhecer o assédio moral embasado no direito
constitucional da dignidade da pessoa humana.
Os fatos, assim, ensejaram a responsabilidade subjetiva do
empregador pela reparação dos danos, nos moldes do art. 927 do CC, bem como do
art. 7º da CF. O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente,
com indenização no valor de 100 mil reais.
Processo: 1001348-95.2018.5.02.0043
Fonte: Migalhas
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