Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) mantiveram a condenação de um banco por
danos materiais, para ressarcir um cliente vítima de golpe. A autora da ação,
uma empresa de comunicação visual, acusou falha na segurança dos serviços do
banco depois que hackers invadiram sua conta corrente e transferiram 11 mil 598
reais e 90 centavos.
De acordo com o relato, uma pessoa que se identificou como
preposta do banco ligou e pediu que a cliente acessasse a sua conta pelo
computador para fazer a atualização do sistema. Não foi solicitado nenhum dado
específico da conta ou da empresa, muito menos senhas. Só foi solicitado que a
autora confirmasse o código de oito dígitos que estava sendo enviado por SMS
para o seu telefone por questões de segurança, o que foi feito.
Ao todo, foram seis operações fraudulentas, via TEDs (Transferências
Eletrônicas Disponíveis), efetuadas a partir de outros computadores, para
contas desconhecidas da autora da ação. O próprio setor de segurança do banco
detectou a fraude, no mesmo dia, e fez contato com a autora para questionar a
movimentação atípica e fazer o alerta do uso indevido da conta.
Na ação, houve o pedido por danos morais e materiais,
porém só foi concedido o ressarcimento dos valores, sem indenização por danos
morais. O banco apelou da decisão ao TJRS, alegando que a autora da ação foi
quem forneceu os dados da sua conta, fragilizando-a, e que não demonstrou os
danos sofridos. O relator do Acórdão, Desembargador Eugênio Facchini Neto,
afirmou que quando se trata de alegação de falha no sistema operacional de home
banking, internet banking, cabe à instituição financeira demonstrar que foi o
próprio cliente que fez as operações impugnadas e que não houve violação e/ou
fraude em seu sistema. Segundo o magistrado, não foi o que ocorreu neste caso.
Ele também afirmou que, apesar de o banco ter feito o
alerta para o cliente, não lhe exime da responsabilidade pelo evento danoso. Em
seu voto, o Desembargador relatou que hackers "clonaram" a página
eletrônico do banco na internet e, após terem tido acesso à sua rede de
clientes, passaram a telefonar para pedir que eles fizessem "atualização
do sistema" em seus computadores domésticos. Dessa forma, os criminosos
captavam os dados e invadiam as contas. O banco não negou que a sua página
eletrônica tenha sido "clonada", de acordo com o processo. Segundo o
magistrado, o banco limitou-se a afirmar que "a autora não logrou provar
que a fraude cibernética tenha ocorrido no âmbito interno do banco",
atribuindo-a a um possível "vírus existente no computador da
demandante". Ele afirmou que o ônus da prova, nesse caso, recai sobre o
banco, e é ele quem deveria provar que não houve fraude no seu sistema interno
e não a autora.
"Ou seja, por mais sofisticada que seja a fraude
praticada por crackers (indivíduos que detém conhecimento suficiente para
invadir sistemas, quebrar travas e senhas, roubar dados, etc) ou hackers, essas
inserem-se nos riscos do empreendimento, sendo obrigação dos bancos garantir a
segurança das operações realizadas em suas plataformas digitais
disponibilizadas na internet, e não dos correntistas e consumidores em
geral."
O desembargador salientou que o banco já tinha
conhecimento desse tipo de fraude, sites clonados, bem como o modo de agir dos
hackers e estelionatários. Ele afirmou que, por isso, já deveria ter
questionado a autora antes de ter enviado código de segurança. Para o
magistrado, uma simples ligação da gerência, ou do setor que apura fraudes
tecnológicas, serviria para esclarecer os fatos. Serviria para esclarecer que o
banco não estava solicitando qualquer atualização de sistema e que o código não
seria necessário. "Logo, não pode repassar para o cliente/consumidor os
riscos de seu negócio, pois certamente teria muito mais condições técnicas de
evitar esse tipo de fraude do que a autora."
O magistrado citou ainda orientação do Superior Tribunal
de Justiça, firmada na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por
fim, o relator manteve a sentença e a condenação do banco por danos materiais
no valor do que foi retirado da conta indevidamente: 11 mil 598 reais e 90
centavos.
Os desembargadores Carlos Eduardo Richinitti e Tasso Caubi
Soares Delabary votaram de acordo com o relator.
Proc. nº 70080508112
Fonte: TJRS
Nenhum comentário:
Postar um comentário