A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso de um
Shopping e manteve a indenização de 50 mil reais a ser paga a uma funcionária
atingida por tiro dentro do centro comercial quando saía do trabalho. Para o
colegiado, a situação é distinta do entendimento pacificado pela Segunda Seção
ao analisar o cabimento de indenização nas hipóteses de assalto à mão armada em
área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso.
No
caso julgado pela 4ª Turma, o shopping alegou que o assalto configura caso
fortuito externo e força maior, o que eliminaria o dever de indenizar. Segundo
as informações do processo, ao final do expediente, a vítima passava diante de
uma loja quando foi atingida por um tiro disparado por assaltantes que roubavam
aquele estabelecimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou as regras do
Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar o shopping quanto aos danos
sofridos pela vítima.
O
relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a jurisprudência
do tribunal é pacífica ao reconhecer que os estabelecimentos comerciais devem
indenizar os consumidores (ou consumidores por equiparação) vítimas de assaltos
ocorridos em uma área que deve ter a segurança garantida. "O acórdão
recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte, no sentido
de que é dever de estabelecimentos como shopping centers e hipermercados zelar
pela segurança de seu ambiente", afirmou o relator. Segundo ele, a
alegação de força maior não exime esses estabelecimentos da responsabilidade
civil decorrente de assaltos violentos cometidos contra os consumidores.
Raul
Araújo destacou que os precedentes invocados pelo shopping para afastar sua
responsabilização tratam de situações distintas do assalto à mão armada. Sobre
a revisão do valor da indenização, o ministro lembrou que a jurisprudência
também é pacífica ao estabelecer que ela só é possível em hipóteses
excepcionais, "quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade" – o que, de acordo com o colegiado, não ocorreu.
"O
valor da indenização por danos morais e estéticos, arbitrado em 50 mil reais,
não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada",
resumiu Raul Araújo.
Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1027025
Fonte: STJ
http://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/shopping-tera-que-indenizar-vitima-assalto-em-suas-dependencias-afirma-stj/45702?utm_campaign=1.+Jornal+da+Ordem&utm_content=Shopping+ter%C3%A1+que+indenizar+v%C3%ADtima+de+assalto+em+suas+depend%C3%AAncias%2C+afirma+STJ+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+3.283+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+27.08.201
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