Um
ajudante de produção de uma empresa conseguiu, em um recurso de revista julgado
pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao
pagamento de indenização em razão da restrição ao uso do banheiro imposta pela
empresa. Para a Turma, a conduta extrapola os limites do poder diretivo do
empregador.
Na
reclamação trabalhista, o empregado disse que os toaletes só podiam ser
utilizados por um curto período de tempo e em horário pré-estabelecido. As idas
ao banheiro fora desse horário tinham que ser autorizada pelo chefe. Para o
ajudante de produção, as limitações impostas pelo empregador ofendiam a sua
dignidade e justificavam o pagamento de indenização por dano moral. A empresa
em sua defesa, negou que tenha havido exagero na sua conduta e sustentou que o
procedimento, ainda que tivesse existido, não poderia ser caracterizado como
assédio moral.
O
juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o fato de o
empregador disciplinar a rotina dos trabalhos e estabelecer horários
pré-determinados para uso dos sanitários não teve o objetivo de constranger o
empregado, “sobretudo porque tal regra valia para todos os trabalhadores do
setor”. O relator do recurso de revista do ajudante, ministro Walmir Oliveira
da Costa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a efetiva
restrição do uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu
poder diretivo e disciplinar em detrimento da satisfação das necessidades
fisiológicas do empregado e configura lesão à sua dignidade.
Na
visão do ministro, que arbitrou o valor da indenização por dano moral em 10 mil
reais, a produtividade não pode ser compreendida como o resultado de regras excessivamente
rígidas de conduta aplicadas no âmbito da empresa, mas de um ambiente de
trabalho salubre e socialmente saudável, “apto a propiciar a motivação
necessária ao cumprimento das metas empresariais, com as quais os empregados se
comprometeram por força do seu contrato de trabalho”, concluiu.
A
decisão foi unânime.
Fonte: TST
Processo:
RR-3572-86.2010.5.12.0055
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