Com base no artigo 37, §6º, da Constituição, que dispõe
que “pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros”, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo condenou o governo estadual por ter emitido falso resultado positivo
para HIV a um homem.
Estado terá que indenizar paciente por falha de
procedimento que levou a falso resultado positivo para HIV
A perícia apontou falha de procedimento do Instituto
Adolfo Lutz, que pertence ao estado, que não teria feito um exame com o plasma
do paciente para confirmar os resultados “reagente” e “indeterminado” de dois
exames de sangue. O homem repetiu os testes em laboratórios privados, sempre
com resultados negativos. Diante disso, ele acionou a Justiça contra o governo
de São Paulo e pediu indenização de R$ 50 mil.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente
procedente. A indenização foi fixada em R$ 3 mil. O estado recorreu, mas não
obteve sucesso no TJ-SP, que manteve integralmente a sentença e o valor da
indenização por danos morais.
Para o relator, desembargador Moreira de Carvalho, “o
Instituto, por ato omissivo, causou grave abalo capaz de ensejar o dano moral
ao apelado que teve que procurar outro instituto para realizar novamente o
exame e, só assim, pôde por fim ao seu sofrimento e da sua família. Por fim,
sendo o Instituto pertencente ao Governo de São Paulo, patente está a
legitimidade passiva. Diante disso, patente o dano e o dever de indenizar do
Estado”. O valor foi mantido em R$ 3 mil.
0001221-94.2015.8.26.0615
Tábata Viapiana é repórter
da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico
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