quinta-feira, 8 de agosto de 2019

FALHA DE PROCEDIMENTO. ESTADO INDENIZARÁ HOMEM POR FALSO RESULTADO POSITIVO PARA HIV. Por Tábata Viapiana

Com base no artigo 37, §6º, da Constituição, que dispõe que “pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o governo estadual por ter emitido falso resultado positivo para HIV a um homem.
Estado terá que indenizar paciente por falha de procedimento que levou a falso resultado positivo para HIV

A perícia apontou falha de procedimento do Instituto Adolfo Lutz, que pertence ao estado, que não teria feito um exame com o plasma do paciente para confirmar os resultados “reagente” e “indeterminado” de dois exames de sangue. O homem repetiu os testes em laboratórios privados, sempre com resultados negativos. Diante disso, ele acionou a Justiça contra o governo de São Paulo e pediu indenização de R$ 50 mil.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. A indenização foi fixada em R$ 3 mil. O estado recorreu, mas não obteve sucesso no TJ-SP, que manteve integralmente a sentença e o valor da indenização por danos morais.

Para o relator, desembargador Moreira de Carvalho, “o Instituto, por ato omissivo, causou grave abalo capaz de ensejar o dano moral ao apelado que teve que procurar outro instituto para realizar novamente o exame e, só assim, pôde por fim ao seu sofrimento e da sua família. Por fim, sendo o Instituto pertencente ao Governo de São Paulo, patente está a legitimidade passiva. Diante disso, patente o dano e o dever de indenizar do Estado”. O valor foi mantido em R$ 3 mil.

0001221-94.2015.8.26.0615

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico



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