Os premiados escritores Fernando Morais e Raduan Nassar
chegaram à Polícia Federal em Curitiba para visitar o ex-presidente Lula e
entregar ao ex-presidente a carta da Associação dos Juízes Para a Democracia
(AJD) que denuncia a prisão política do ex-presidente.
Leia a íntegra da
Carta Aberta da Associação Juízes Para a Democracia pedindo anulação do
processo contra o ex-presidente Lula, entregue nesta quinta-feira (7) para os
escritores Fernando Morais e Raduan Nassar levarem para Lula:
“Queridos magistrados, vocês têm um papel essencial.
Deixem-me dizer que são também poetas; são poetas sociais quando não têm medo
de serem protagonistas na transformação do sistema judicial baseado na coragem,
na justiça e na primazia da dignidade da pessoa humana sobre qualquer outro
tipo de interesse ou justificativa” – Papa Francisco
Não há falar em Democracia, nem em prevalência dos
princípios constitucionais, sem um Poder Judiciário composto por juízas e
juízes independentes, imparciais e comprometidos com a preservação e a
efetividade das leis e princípios jurídicos nacionais e internacionais
relativos aos Direitos Humanos e Fundamentais.
A Constituição exige respeito a todos esses postulados,
que são obrigatórios e devem ser respeitados por todos os cidadãos e cidadãs,
mas, também, incondicionalmente, por todos os poderes e governos constituídos,
não importando qual seja a sua orientação político ideológica.
É por isso que, em nosso país, os juízes e juízas têm não
apenas o direito, mas, sobretudo, o dever de denunciar todas e quaisquer
violações ao Estado de Direito Democrático, aos princípios constitucionais e
aos Direitos Humanos.
É verdade que, a fim de preservar a imparcialidade e a
autonomia dos juízes e juízas, a Constituição Federal, em seu art. 95,
parágrafo único, III, proíbe que os magistrados e magistradas se dediquem, com
estabilidade e regularidade, à atividade político-partidária, assim entendidas
a filiação e a militância em partidos políticos ou o proselitismo em favor ou
em detrimento de candidatos ou partidos de qualquer natureza, com vistas a
influir na escolha dos eleitores.
Todavia, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no
julgamento do Caso López Lone y otros vs. Honduras, ao garantir aos juízes e
juízas o direito à liberdade de expressão e manifestação política, como
qualquer cidadão ou cidadã, inclusive nos termos dos Princípios de Bangalore,
afirmou que os juízes e juízas, além desse direito, têm, na verdade, o dever
moral, jurídico e constitucional, como guardiães dos direitos fundamentais e do
sistema democrático, de pronunciar-se quando a democracia estiver sendo afetada
por atos praticados por servidores públicos e agentes políticos, mas, também e
especialmente, pelos integrantes do sistema de justiça, magistrados e tribunais.
É por isso que a AJD, assumindo o seu compromisso
institucional e o dever constitucional de seus associados, juízes e juízas de
todo o Brasil, manifesta, neste documento, a sua irresignação diante das
intoleráveis violações à democracia e aos princípios constitucionais e
convencionais que estão sendo praticadas em julgamentos proclamados sob a égide
de um contexto político, partidário e ideológico.
Parafraseando Ernesto Sábato, é necessário afirmar, alto e
bom som, que a resignação diante de tantas e flagrantes violações à Democracia,
ao Estado de Direito e ao sistema de garantia dos Direitos Humanos representa,
não uma covardia, mas, sobretudo, uma indignidade.
Nos últimos anos, os mais prestigiados juristas do Brasil
e do mundo têm denunciado a fragilização das garantias constitucionais do
devido processo legal e da presunção de inocência em nosso país e, também, a
atuação seletiva de alguns órgãos judiciais, criminalizando ou estigmatizando
determinados setores da política nacional, grupos e coletivos vulneráveis e
movimentos sociais.
É por isso que a AJD, assumindo o seu compromisso
institucional e o dever constitucional de seus associados, juízes e juízas de
todo o Brasil, manifesta, neste documento, a sua irresignação diante das
intoleráveis violações à democracia e aos princípios constitucionais e
convencionais que estão sendo praticadas em julgamentos proclamados sob a égide
de um contexto político, partidário e ideológico. Parafraseando Ernesto Sábato,
é necessário afirmar, alto e bom som, que a resignação diante de tantas e
flagrantes violações à Democracia, ao Estado de Direito e ao sistema de
garantia dos Direitos Humanos representa, não uma covardia, mas, sobretudo, uma
indignidade.
Nos últimos anos, os mais prestigiados juristas do Brasil
e do mundo têm denunciado a fragilização das garantias constitucionais do
devido processo legal e da presunção de inocência em nosso país e, também, a
atuação seletiva de alguns órgãos judiciais, criminalizando ou estigmatizando
determinados setores da política nacional, grupos e coletivos vulneráveis e
movimentos sociais.
Denuncia-se, inclusive, o uso abusivo, inconstitucional e
ilegal do processo penal para interferência no cenário político (lawfare)
contra certos partidos e líderes políticos, com pesada e nefasta interferência
no processo democrático brasileiro.
Os associados e associadas da AJD, assim como muitos
outros juízes e juízas de todo o país, testemunhando essas denúncias com imensa
preocupação, têm assumido a sua responsabilidade social e democrática,
manifestando-se, sempre que possível, de forma crítica e construtiva, com a
discrição e a responsabilidade que a sociedade brasileira espera de seus
magistrados e magistradas, com o único intuito de preservar os princípios
constitucionais, a democracia e a independência judicial.
Em meio a tantas denúncias e acusações de seletividade,
discriminação e violações de direitos humanos e princípios constitucionais,
sobretudo daquelas que tradicionalmente organizam as estruturas judiciais
brasileiras dirigidas para a contenção, a repressão e o encarceramento em massa
da população pobre e predominantemente negra do país (objeto de elevada
preocupação do próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ), destaca-se no
cenário nacional e internacional, de forma paradigmática, central e até mesmo
simbólica, a prisão do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva.
É preciso deixar consignado que compreender e compartilhar
o entendimento sobre essa centralidade nada tem a ver com apoiar ou criticar a
figura individual do ex- Presidente Luís Inácio Lula da Silva, seus governos ou
seu partido. A AJD, assim como o conjunto de seus associados e associadas,
reconhece a vedação à militância político-partidária dos juízes e juízas.
Não se cuida, portanto, de fazer qualquer tipo de
proselitismo político, à esquerda ou à direita, pois são perfeitamente
admissíveis, no espectro político de nossa vida democrática, quaisquer críticas
ao desempenho do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, de seus governos e de
seu partido.
Todas as cidadãs e os cidadãos deste país, inclusive os
associados e associadas da AJD, na expressão de sua diversidade e liberdade de
expressão e pensamento, têm o inegável direito de ter e de manifestar as suas
opiniões, especialmente sobre os importantes temas da vida nacional.
É preciso deixar consignado que compreender e compartilhar
o entendimento sobre essa centralidade nada tem a ver com apoiar ou criticar a
figura individual do ex- Presidente Luís Inácio Lula da Silva, seus governos ou
seu partido. A AJD, assim como o conjunto de seus associados e associadas,
reconhece a vedação à militância político-partidária dos juízes e juízas.
Não se cuida, portanto, de fazer qualquer tipo de
proselitismo político, à esquerda ou à direita, pois são perfeitamente
admissíveis, no espectro político de nossa vida democrática, quaisquer críticas
ao desempenho do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, de seus governos e de
seu partido.
Todas as cidadãs e os cidadãos deste país, inclusive os
associados e associadas da AJD, na expressão de sua diversidade e liberdade de
expressão e pensamento, têm o inegável direito de ter e de manifestar as suas
opiniões, especialmente sobre os importantes temas da vida nacional.
Desde 2016, vivemos sobre um fio de navalha institucional,
assistimos a incontáveis violações ao sistema de garantias elementares do
Estado Democrático de Direito e ao desrespeito constante aos princípios de garantia
do devido processo legal, do amplo direito de defesa, da presunção de
inocência, do direito a um julgamento justo, isento e conduzido por juízes
imparciais e do princípio da legalidade estrita, os quais integram o arcabouço
de valores, princípios e garantias que estão sendo contornados, relativizados
ou claramente afrontados, não raro, inclusive, com o beneplácito de instâncias
judiciais e mesmo das mais altas cortes do país.
A aprovação do impeachment da Presidenta Dilma Rousseff,
sem a imputação ou caracterização de crime de responsabilidade, foi o sinal para
o agravamento da profunda crise institucional que, atualmente, está infelicitando
nosso país e maltratando a nossa democracia.
Aliás, é preciso afirmar que a AJD repele, pelo mesmo
fundamento, qualquer iniciativa de impeachment, sem prévia investigação e
efetiva prova da prática de crime de responsabilidade, contra qualquer pessoa
que esteja ocupando a Presidência da República, como uma reafirmação do
princípio constitucional da soberania popular e do voto.
No caso do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva,
entretanto, o encarceramento não foi apenas violação a direitos constitucionais
e legais: implicou a radical alteração da cena política onde se davam as
eleições de 2018, atingindo o jogo democrático pressuposto no sistema
constitucional e, portanto, novamente, a possibilidade de convívio democrático.
Contudo, no mesmo contexto histórico e político do
desencadeamento do impedimento da presidenta eleita democraticamente,
deflagradas as inúmeras fases da Operação Lava Jato, ocorreram muitas e
variadas denúncias de ilegalidade no seu processamento:(a) desrespeito ao
princípio do juiz natural, com injustificada atribuição de competência material
e territorial ao então juiz Sérgio Moro, com flagrante violação das normas de
competência material, funcional e territorial do direito processual penal;
(b) abuso da exploração midiática de medidas, com prévia
comunicação à imprensa, notadamente de conduções coercitivas finalmente
consideradas ilegais e abusivas pelo próprio Supremo Tribunal Federal – STF;
(c) publicidade indevida, em momento político específico, do conteúdo de
escutas telefônicas sobre o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva e sua
família, conduta não só expressamente proibida pelo art. 9.o da Lei 9.296/96,
mas considerada crime em seu art. 10, fato que, apesar de sua imensa gravidade,
não ensejou qualquer procedimento de apuração de responsabilidades nem qualquer
análise ou decisão sobre a suspeição do juiz da causa; (d) inexistência de
respostas, especialmente no espectro jurisdicional, a inúmeras notícias e
alegações sistemáticas de que prisões de acusados ou investigados destinavam-se
a exercer pressão ilegal, visando à obtenção de “delações premiáveis”, desde
que os delatores indicassem especificamente o nome do ex-presidente Luís Inácio
Lula da Silva; e (e) prisões preventivas sistemática e seletivamente decretadas
sem a demonstração concreta dos requisitos legais em casos de repercussão
midiática, prática que recebeu, recentemente, preciosa e precisa análise pela
6.a Turma do Superior Tribunal de Justiça ao cuidar do caso da prisão do
ex-Presidente Michel Temer (Ministro Nefi Cordeiro, STJ, HC n509.030 – Rel.
Min. Antonio Saldanho Palheiro, ordem concedida, v.u.).
Foi exatamente nesse contexto histórico e político que se
desenvolveram e foram concluídos, nas primeiras instâncias, processos criminais
promovidos contra o ex- Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que, embora ainda
não esteja condenado definitivamente, apesar da inocorrência do trânsito em
julgado de suas condenações, em flagrante afronta ao disposto no inciso LVII do
artigo 5.o da Constituição Federal, e sem que tenha sido decretada a sua prisão
preventiva, já foi preso e continua encarcerado, cumprindo, de forma
antecipada, penas a ele infligidas em decisões provisórias e sujeitas a
recurso.
É verdade que o STF, também no turbilhão desse momento
político, autorizou o cumprimento provisório de penas aplicadas em sentenças
condenatórias, sem trânsito em julgado, após a sua confirmação em segunda
instância, antes do esgotamento da via recursal.
Todavia, com profundo respeito a esse entendimento
desvelado pela Suprema Corte, essa decisão está acarretando, não apenas ao
ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, mas, também, a muitos réus em todo o
país, uma injusta e inaceitável situação de flagrante violação ao dogma
constitucional de garantia previsto expressamente no artigo 5.o, LVII, da Constituição, a saber: o princípio da
presunção de inocência, consagrado e assegurado, também, pelo sistema de
proteção dos direitos humanos, como disposto no artigo 8.o, 2, da Convenção
Americana de Direitos Humanos e no artigo 14, 2, do Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados pelo Brasil e integrantes de seu
sistema jurídico normativo constitucional.
Não se olvide, ainda, que, nos termos do artigo 14, 5, do
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do artigo 8.o, 2, h, do
Pacto de San José da Costa Rica, a prisão antes do trânsito em julgado viola, também,
o direito constitucional e convencional a um recurso efetivo, com o mais amplo
espectro impugnativo, hábil para devolver à instância superior a cognição de
todas as questões referentes à causa, ou seja, os fatos, o direito aplicável e
os meios de prova elegidos para a condenação, como já decidiu, em vinculante
interpretação, a Comissão Americana de Direitos Humanos.
Não apenas a Constituição da República e as normas de
direito internacional foram conspurcadas. O art. 283 do Código de Processo
Penal brasileiro estabelece que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente,
em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão
preventiva”. Essa norma está sendo ignorada para viabilizar o encarceramento
ilegal de diversas pessoas.
É preciso lembrar, também, que igualmente afronta a citada
garantia fundamental da presunção de inocência, a superação, aparentemente
casuística e episódica, da jurisprudência consolidada do STF e do Tribunal
Superior Eleitoral – TSE quanto à possibilidade de registro de candidaturas de
candidatos condenados criminalmente com decisão ainda não transitada em
julgado.
Portanto, para que seja debelada a flagrante violação aos
princípios constitucionais e convencionais referidos, restabelecendo-se a
plenitude do Estado de Direito Democrático, urge seja revogada essa prisão
ilegal e inconstitucional, que somente encontra explicação, jamais jurídica
justificativa, no contexto político em que foi decretada.
Mas não é só.
No curso dos processos que culminaram com a prisão do
ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, a fixação da elástica e expansiva
competência do órgão jurisdicional que concentrou os julgamento relativos à
operação Lava Jato, ao arrepio das normas processuais aplicáveis e do devido
processo legal, o abandono do elementar princípio da congruência entre denúncia
criminal e sentença e a não demonstração com prova robusta de todos os
elementos constitutivos do tipo penal invocado na imputação, como no caso do
ato de ofício para a caracterização de corrupção passiva, além de critérios ad
hoc, exóticos e inéditos de dosimetria da pena definida, indicavam a
possibilidade, a probabilidade e a razoabilidade da percepção da prática de lawfare.
Nesse cenário, a AJD, sempre vigilante na defesa dos
princípios e valores democráticos, denunciou todas essas violações e afrontas à
legalidade, às garantias constitucionais e aos direitos humanos, por notas e
manifestações públicas.
Contudo, as referidas práticas indicadoras do abuso do
sistema penal com finalidades de ordem política, foram reforçadas,
inquestionavelmente, diante do pedido de exoneração do então juiz Sérgio Moro
para, imediatamente, assumir o Ministério da Justiça e Segurança Pública do
atual governo, o que representou, em si mesmo, um inescusável indício a
desvelar que estava em curso uma premiação pelo governo eleito e beneficiado
pelo afastamento do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva do processo
eleitoral.
Lembre-se, aliás, de que, até agosto de 2018, o
ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva era indicado como franco favorito para
as eleições presidenciais daquele ano em todas as pesquisas, com o dobro das intenções
de voto do segundo.
A recente declaração do próprio Presidente da República de
que fizera um acordo com o então juiz federal responsável pelos processos
contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no sentido de nomeá-lo
Ministro da Justiça e Segurança Pública e, na sequência, para a primeira vaga
disponível de Ministro do Supremo Tribunal Federal, confirma, lamentavelmente,
tais indícios.
Infelizmente, a divulgação dessa admitida barganha joga
água no moinho da comprovação do lawfare denunciado por tantos, no Brasil e no
Exterior, robustecendo as suspeitas de concessão, por parte do ex-juiz Sérgio
Moro, de favores políticos na condução dos processos para interferir no pleito
eleitoral, em flagrante violação aos princípios da soberania popular e aguda
afronta e desrespeito ao próprio Supremo Tribunal Federal, com quebra completa
e inaceitável dos princípios da legalidade e da imparcialidade do Poder
Judiciário.
É nesse contexto que a AJD vêm a público manifestar a sua
indignação, irresignação e repúdio às distorções e ilicitudes praticadas,
colocando-se ao lado daqueles que questionam a lisura, a isenção e a justiça
dos processos que determinaram a condenação e a prisão do ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva sem que tenha sido respeitado seu direito à presunção de
inocência, ao devido processo legal e a um sistema recursal eficaz e pleno.
Reafirmando seu compromisso com o Estado de Direito
Democrático e com os princípios constitucionais, A AJD assume o dever cívico e
republicano de reconhecer e afirmar que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da
Silva, neste momento, em face de tantas evidências e circunstâncias
constrangedoras, é um preso político, condenado e encarcerado por motivos
estranhos às acusações contidas nos respectivos processos, para que forças
políticas adversárias pudessem obter êxito eleitoral.
Definitivamente, diante de tantas evidências de violações
a direitos e garantias em um momento político tão específico, as quais
acarretaram evidentes e inegáveis benefícios políticos aos seus adversários
eleitorais, é impossível deixar de reconhecer que, na realidade, o
ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva está preso em razão de específicas
circunstâncias políticas e tornou-se, assim, um preso político.
A AJD, que não pode negar toda a sua trajetória histórica
nem abandonar os compromissos democráticos que justificam a sua existência, que
não pode tolerar nem se omitir nem capitular diante de tantas violações à
Constituição, aos princípios democráticos, à soberania popular e até mesmo ao
respeito devido ao Supremo Tribunal Federal e à independência do Poder
Judiciário, tem o dever de reconhecer e afirmar o caráter político da ilegal e
inconstitucional prisão do exPresidente Luís Inácio Lula da Silva.
É absolutamente imprescindível e urgente, portanto, para o
restabelecimento da plena democracia e dos princípios constitucionais no
Brasil, a revisão dos processos que determinaram as condenações e a prisão do
ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que merece ser colocado em liberdade
imediata, para que possa exercer plenamente todos os direitos garantidos a
todos os cidadãos e cidadãs deste país e enfrentar, em um processo judicial
justo, sem a interferência de pautas ideológicas e interesses políticos, as
acusações contra ele lançadas no sistema judicial, asseguradas, de forma
intransigente, todas as garantias constitucionais e previstas, também, no
sistema de proteção dos direitos humanos.
A liberdade do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva,
neste momento, é requisito essencial para a retomada do Estado Democrático de
Direito em nosso país, condição para a superação da crise
político-institucional em curso e o mais pronto retorno possível à normalidade
democrática.
Lutar pela retomada democrática do Brasil, hoje, é,
também, lutar por JUSTIÇA PARA EX-PRESIDENTE LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE FILIADOS DA AJD
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