Proprietária de veículo com CNH provisória que não dirigia
no momento de ocorrência consegue anular auto de infração lavrado em seu nome.
Decisão é do juiz de direito do juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão
Preto/SP, Gustavo Müller Lorenzato. O magistrado também determinou ao Detran
que não considere a restrição em nome da autora para que ela venha a obter a
CNH definitiva.
No documento, a infração foi atribuída à proprietária do
veículo, a qual ainda se encontra com documento de habilitação provisório, não
portando CNH definitiva. Na Justiça, ela requereu tutela de urgência para que o
auto de infração em seu nome fosse anulado, alegando que outra mulher cometeu a
infração. Ela apresentou documento assinado, com firma reconhecida, no qual a
outra mulher assumia a responsabilidade pela prática da infração.
O juiz entendeu estar presente o perigo de dano, já que,
em razão da atribuição da infração à autora a impediria de converter sua
permissão para dirigir em CNH definitiva. Para o magistrado, a probabilidade de
direito está presente, já que, mesmo que tenha se esvaído prazo administrativo,
ela pode comprovar a real autoria da infração na esfera judicial. Assim,
deferiu a liminar. Ao analisar o mérito, afastou a ilegitimidade passiva do
Detran, visto que as pontuações das infrações de trânsito, ainda que lavradas
por outros órgãos, são incluídas no prontuário do condutor pelo departamento, o
que faz com que este seja parte legítima para responder ao pedido da inicial.
O juiz reforçou que, mesmo tendo transcorrido o prazo
administrativo, "não há óbice para indicação do condutor na esfera
judicial, ressaltando que o pagamento da multa é de responsabilidade do autor
(proprietário do veículo), conforme estabelece o art. 282, §3º, CTB". Ao
considerar que a autora comprovou não ter conduzido o veículo no momento da
infração, o magistrado determinou a nulidade do auto lavrado no nome dela. No
entanto, ao considerar previsão do CTB, entendeu que o pagamento da multa é de
responsabilidade da proprietária.
O magistrado também determinou ao Detran que não considere
restrição no nome da autora, para fins de concessão da CNH definitiva.
Processo:
1037237-61.2018.8.26.0506
Fonte: Migalhas
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