Quando a disputa por herança tratar de bens particulares,
a companheira tem o mesmo direito dos demais herdeiros — filhos comuns ou só do
autor da herança. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
negar recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Na ação, o órgão defendeu a adoção da regra prevista no
inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atende
aos interesses dos filhos, não se podendo garantir à mulher cota maior, pois já
lhe cabe a metade dos bens adquiridos durante a união.
O MP alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil
devido à doação de imóvel pelo homem à companheira em 1980 (bem que integraria
o patrimônio comum, pois foi adquirido durante a união).
No caso analisado, o homem viveu em união estável com a
recorrida de outubro de 1977 até a morte, tendo com ela um filho. Ele tinha
ainda seis outros filhos.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou
que, ao julgar o REsp 1.368.123, a 2ª Seção do STJ fixou entendimento de que,
nos termos do artigo 1.829, I, do CC, o cônjuge sobrevivente, casado no regime
de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido
somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência
será exclusivamente quanto aos bens particulares.
Sanseverino explicou que, quando "reconhecida a
incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas
sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja
análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em
face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do
cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus
descendentes".
De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de
Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do artigo 1.832 do Código
Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o
cônjuge concorre com os descendentes comuns.
Tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º)
quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC, diz, asseguram a igualdade
entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu
patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.
Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a
concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da
herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando
concorrem descendentes comuns e ou só do falecido.
"É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do
acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais
herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens
do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos
referidos bens particulares, o mesmo quinhão", concluiu.
O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à
legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade da doação do
imóvel feita pelo homem à companheira em 1980.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.617.501
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2019-ago-02/companheira-mesmo-direito-filhos-partilha-bens-particulares

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