Os
desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJ/RS) decidiram que uma empresa deve pagar 10 mil reais de indenização por
danos morais a uma mulher que já estava com a cirurgia marcada e teve a
autorização suspensa por rompimento de contrato entre a empresa em que ela
trabalhava e o plano de saúde. A autora era beneficiária de um plano de saúde
da empresa em que trabalhava e teve indicação médica de realização de cirurgia
bariátrica.
Ela
encaminhou o pedido ao plano e chegou a receber uma senha de autorização para a
operação. Mas, poucos dias antes do procedimento, recebeu a informação de que o
plano havia cancelado a autorização, pois o contrato havia sido rompido pela
empregadora da autora. Ela, então, pediu a manutenção do contrato de forma
individual junto à empresa e a realização do procedimento. A operadora disse
que era impossível a inserção em plano individual, porque esta modalidade não
era mais comercializada. Na sentença, em primeira instância, o pedido foi negado.
Ela apelou ao Tribunal de Justiça, apontando a ilegalidade do cancelamento da
senha e argumentou que a empresa agiu de má-fé. A autora defendeu a ocorrência
de danos morais, não pelo descumprimento de cláusula de permanência, mas pelo
cancelamento de um procedimento cuja senha havia sido emitida na vigência do
contrato.
Por
medida liminar, a autora conseguiu que o procedimento fosse realizado 30 dias
depois da previsão inicial. O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto,
citou as datas entre o pedido de rescisão, o cancelamento da senha e o término
do contrato e declarou que a operadora autorizou o procedimento mesmo já
sabendo do pedido de rescisão e liberou a senha para realização da cirurgia
antes do cancelamento definitivo do pacto.
Assim,
descabia o cancelamento por parte da demandada da senha emitida em razão da
rescisão do pacto, porquanto permanecia o direito de cobertura do procedimento
cirúrgico postulado e autorizado ainda na vigência do contrato de plano de
saúde. Dessa forma, a atitude da ré em cancelar a senha de autorização do
procedimento cirúrgico mostrou-se abusiva, tendo em vista a evidente
necessidade de realização da cirurgia, diante do quadro de obesidade mórbida
com comorbidades, evidenciando a ilicitude da conduta adotada, sem atender à
garantia dada.
O
desembargador ainda acrescentou que o caso não se trata de mero descumprimento
contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida, que gera profunda
angústia e dor psíquica ao beneficiário do contrato por não obter o restabelecimento
da saúde de forma mais adequada e eficaz. Para ele, houve falha na prestação de
serviço por parte da empresa. Além de confirmar que a empresa deveria cobrir o
procedimento cirúrgico autorizado durante a vigência do contrato, o magistrado determinou
o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.
A
desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva e o Desembargador Jorge André
Pereira Gailhard acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 70079720686
Fonte: TJRS
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