A fiscalização era feita com apalpação no corpo por um
segurança.
Duas empresas foram condenadas pela 2ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) a indenizar um montador de telhados que era
submetido a revista íntima na saída da fábrica. A revista não era apenas visual
em bolsas e sacolas, mas física, por meio de apalpação no corpo.
O empregado contou na ação trabalhista que foi contratado
por uma empresa para prestar serviços na unidade da outra. Segundo relatou,
diariamente era submetido a revista pessoal na saída da fábrica. A fiscalização
era feita por um segurança com toques de mão em seu corpo, enquanto outro
ficava na porta da sala. Segundo uma das
testemunhas, a revista era feita “do mesmo modo que uma abordagem policial” ou
“igual a revistas ocorridas em casas de eventos", com toque nas partes
íntimas.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim deferiu a
indenização por dano moral no valor de 3 mil reais. O Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), porém, afastou a condenação, ao considerar que a
conferência era feita de forma aleatória, somente quando se acendia uma luz
vermelha. “Não houve menção a qualquer intuito discriminatório nesta seleção”,
afirmou o TRT. “Embora a revista fosse procedimento ordinariamente realizado
nas dependências da empresa, por ocasião da saída dos trabalhadores, não havia
extrapolação dos limites da razoabilidade”.
Ao examinar o recurso de revista do montador, a relatora,
ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o empregador é responsável pela
direção do estabelecimento e cabe a ele zelar pela segurança e pela
fiscalização do ambiente de trabalho. No entanto, esse poder não é absoluto.
“Ele não pode, a pretexto de resguardar o patrimônio da empresa, utilizar de
procedimentos que invadam a intimidade e a dignidade do empregado”, afirmou.
Para a ministra, a conduta adotada pela empresa expõe desnecessariamente o
empregado, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a revista corporal ou que,
de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado justifica a reparação
por danos morais. Dessa forma, ainda que entendimento majoritário do Tribunal
de que a revista de bolsas e pertences dos empregados não configura dano moral,
a indenização no caso é devida, diante da evidência do contato corporal.
A decisão foi unânime.
Processo:
ARR-12316-02.2016.5.03.0026
Fonte: TST
http://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/operario-ganha-indenizacao-por-ter-corpo-revistado-na-saida-fabrica-diz-tst/45447?utm_campaign=1.+Jornal+da+Ordem&utm_content=Oper%C3%A1rio+ganha+indeniza%C3%A7%C3%A3o+por+ter+o+corpo+revistado+na+sa%C3%ADda+da+f%C3%A1brica%2C+diz+TST+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+3.244+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+03.07.2019
Nenhum comentário:
Postar um comentário