Não há impedimento para se permitir multiparentalidade,
desde que apresente reais vantagens à criança, tendo em vista que não se espera
outra postura dos pais senão o anseio de assegurar o bem-estar ao filho. Com
esse entendimento, a juíza da 1ª Vara de Família da comarca de Gravataí,
Solange Moraes, determinou a inclusão do pai socioafetivo em registro de
nascimento de criança já reconhecida pelo pai biológico. A ação declaratória de
reconhecimento de multiparentalidade foi ajuizada na comarca de Gravataí pela
mãe e pelos pais biológico e afetivo, em comum acordo.
A genitora mantinha um relacionamento desde 2003 com o pai
afetivo, quando passaram por um rompimento entre os anos de 2011 e 2012. No
período da separação, ela teve um breve relacionamento com outro homem, do qual
surgiu a gravidez. No nascimento, o pai biológico registrou o menino, porém sem
ter acompanhado a gestação e não possuindo nenhum vínculo afetivo e financeiro
com o filho. Já com o pai socioafetivo houve não só acompanhamento na gravidez,
como nutriu sentimentos pelo recém-nascido, ajudando inclusive em seu sustento.
O casal também já possui uma filha de 15 anos.
No processo, ambos pediram o reconhecimento da
multiparentalidade, objetivando que a criança seja perfeitamente integrada à
família. Para isso pediram a inclusão, no registro civil da criança, do
sobrenome do pai socioafetivo, bem como para poder inclui-lo no plano de saúde,
realizar viagens e efetuar matrícula na escola. Na sentença, a magistrada citou
a conclusão do estudo de assistente social sobre o caso, destacando a
não-oposição do pai biológico para reconhecimento de multiparentalidade, que
significa somar a figura paterna, já exercida pelo padrasto. A Juíza citou decisão
do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, sem eximir a responsabilidade do
pai biológico. "É cabível a inclusão do pai socioafetivo sem a exclusão do
pai biológico do seu registro de nascimento, com assento na multiparentalidade,
concluiu a julgadora.
Fonte: TJRS
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