A
3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Iguape (SP) a
pagar R$ 10 mil de indenização a uma auxiliar de enfermagem devido ao atraso
reiterado no pagamento do salário. O colegiado aplicou o entendimento
prevalecente na corte de que, nessa situação, o dano moral é presumido, sendo
dispensável a produção de provas.
Na
reclamação, ajuizada em março de 2017, a auxiliar informou que ainda não havia
recebido o salário de novembro de 2016 e o 13º salário. Segundo ela, os atrasos
constantes trouxeram instabilidade e incerteza sobre a data correta do
pagamento e constrangimento pelas contas em atraso, com acúmulo de juros e
multas e ameaça de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Na
contestação, o município argumentou que a servidora não havia juntado nenhum
documento que comprovasse suas alegações de constantes atrasos de salários e
que, ainda que houvesse a comprovação, não havia provas de que tivesse pago
suas contas com juros e multas, recebido ajuda de parentes ou sido ameaçada de
negativação de seu nome. Em declaração juntada aos autos, o município informou
que o salário de novembro de 2016 foi pago em março de 2017, e o 13º, em abril
Prejuízo patrimonial
O
juízo da Vara do Trabalho de Registro indeferiu o pedido de indenização, por
entender que o atraso do salário, por si só, não se enquadrava como lesivo à
personalidade. Segundo a sentença, os prejuízos suportados pela servidora foram
de natureza patrimonial, pois não foi comprovado que ela tenha sofrido qualquer
dano moral. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas-SP).
O
relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Agra Belmonte, assinalou
que, de acordo com a jurisprudência do TST, o atraso reiterado no pagamento de
salário gera a presunção de dano moral, sem a necessidade de comprovação.
Assim, entendeu configurada a ilicitude da conduta do empregador.
Por
unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e condenou o município ao
pagamento de indenização de R$ 10 mil.
Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-10534-55.2017.5.15.0069
Revista
Consultor Jurídico

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