HOSPITAL INDENIZARÁ PACIENTE QUE TEVE GRAVIDEZ DE RISCO EM
RAZÃO DE ERRO MÉDICO, DIZ TJ/SP
Mulher estava grávida durante laqueadura.
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo condenou um hospital a indenizar, por danos morais, uma mulher que
teve gravidez de risco em consequência de erro médico. A reparação foi fixada
em 10 mil reais.
Consta nos autos que a paciente que passaria por cirurgia
de laqueadura fez os exames preparatórios, mas o procedimento foi adiado, já
que ela não estava tomando medidas preventivas anticoncepcionais. A mulher
retornou ao hospital pouco mais de 30 dias depois e informou ao médico que não
havia menstruado naquele mês. Mesmo assim, a operação foi efetuada. Oito dias
depois, a autora da ação descobriu que estava grávida. Em decorrência da
laqueadura, a gravidez da paciente foi de risco e várias intercorrências
acarretaram problemas de saúde na criança, que precisou de cuidados especiais.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Mônica
de Carvalho, “erro médico é a conduta comissiva ou omissiva profissional
atípica, contra o paciente, que pode ser enquadrada como imperícia, negligência
ou imprudência, não agindo o profissional com animus necandi, ou seja,
dolosamente”.
“Vislumbro que não é razoável a conduta do profissional ao
não exigir um exame de gravidez a uma paciente que relatou não estar
menstruando e que tampouco estava tomando anticoncepcionais no período anterior
à laqueadura. De fato, o profissional tem como responsabilidade descartar a
hipótese de gestação para realizar o procedimento, através de exames atuais,
não valendo o exame realizado com enorme antecedência. Reconhecida a
responsabilidade civil do hospital, o dever de indenizar é a medida da qual que
se impõe”, escreveu a magistrada.
O julgamento teve a participação dos desembargadores
Alexandre Coelho e Clara Maria Araújo Xavier. A decisão foi unânime.
Processo nº
0126931-30.2009.8.26.0003
Fonte: TJSP

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