O relato na decisão dá conta de que, a despeito da
gravidade da doença e da urgência para início do uso do medicamento indicado
(em julho de 2017), a droga só foi disponibilizada, via Secretaria da Saúde
estadual, cinco meses depois.
Má prestação de serviço resulta no dever de reparar. É o
que decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJ/RS) em processo movido contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do
Banco do Brasil (CASSI), pelo qual uma associada buscava a garantia de cobertura
para tratamento e ressarcimento por danos morais.
Para os desembargadores do colegiado, a demora no
fornecimento do medicamento que combate a Doença de Crohn - inflamação que
atinge o trato gastrointestinal -, colaborou para o agravamento do estado
clínico e a ansiedade da paciente. Esse atraso, afirmaram, não configurou
apenas falha contratual, mas descumprimento de obrigação assumida. O relato na
decisão dá conta de que, a despeito da gravidade da doença e da urgência para
início do uso do medicamento indicado (em julho de 2017), a droga só foi
disponibilizada, via Secretaria da Saúde estadual, cinco meses depois.
"A prestação de serviço deficitária importa no dever
de reparar, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à
parte demandante, atingindo a sua esfera físico-psíquica", explicou o
Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto. É fato que prescinde de culpa,
completou o relator do apelo, "restando inafastável o dever de ressarcir
os danos morais causados".
A indenização foi fixada em 10 mil reais. O voto do
relator foi acompanhado pela Desembargadora Isabel Dias de Almeida e pelo
Desembargador Jorge André Pereira Gailhard. A sessão de julgamento ocorreu em
27/3.
Processo nº 70080369226
Fonte: TJRS

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