Liminar da Justiça do MS assegurou o direito.
A juíza de direito da vara de Fazenda Pública e Registros
Públicos de Três Lagoas/MS, Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, determinou que o
município conceda a um servidor licença paternidade por adoção de 180 dias,
mesmo prazo que a licença maternidade. No caso, a prefeitura de Três Lagoas
havia deferido a licença por apenas 30 dias. O adotante impetrou MS com pedido
de liminar, alegando que o período deveria ser estendido a um dos integrantes
de casal homoafetivo, pois não se pode admitir tratamento diferenciado relativo
à filiação. Ele pontuou que a licença é imprescindível para a convivência
integral com a criança.
A magistrada pontuou que, de acordo com jurisprudência do
STF, o prazo de licença ao adotante não pode ser inferior ao da licença à
gestante, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre
filhos biológicos e adotados. Ainda segundo ela, não se pode admitir qualquer
distinção quando o par adotante é composto de dois homens, ou seja, tratando-se
de casal adotante homoafetivo. “Nesses casos, dúvida não há de que a licença
adotante poderá ser conferida a um dos cônjuges ou companheiros, haja vista que
inexiste razão para qualquer distinção entre casais heteroafetivos e
homoafetivos, à luz do princípio constitucional da igualdade e da dignidade da
pessoa humana."
A magistrada ressaltou ainda que no Termo de Guarda
Provisória para fins de Adoção constou a qualificação do companheiro do
impetrante e sua profissão é cabeleireiro, demonstrando que não é servidor
municipal, logo, não há risco que irá requerer idêntico benefício, haja vista
que apenas um dos integrantes do casal pode gozar da licença adotante. “Assim,
garantida a licença maternidade também para os casais homoafetivos, a liminar
deve ser concedida pela presença do fumus boni juris, enquanto opericulum in
mora se extraída aproximação do término da licença adotante inicialmente
concedida pela Autoridade Coatora.”

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